TJMS - 0854955-95.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:23
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Pereira Caxias Puertes (OAB 8231/MS), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Adriana Puertes Advogados Associados S/S (OAB 765/MS), Luana da Silva Rodrigues (OAB 22159/MS), Hérick Pavin (OAB 39291/PR) Processo 0854955-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tassio Casonato Puertes - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., Localiza Rent a Car S.A. - I - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ. -
20/01/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Pereira Caxias Puertes (OAB 8231/MS), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Adriana Puertes Advogados Associados S/S (OAB 765/MS), Luana da Silva Rodrigues (OAB 22159/MS), Hérick Pavin (OAB 39291/PR) Processo 0854955-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tassio Casonato Puertes - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., Localiza Rent a Car S.A. - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações. -
23/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:34
Juntada de tipo de documento
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22/10/2024 08:34
Juntada de tipo de documento
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22/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 15:25
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Pereira Caxias Puertes (OAB 8231/MS), ADRIANA PUERTES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 765/MS), Luana da Silva Rodrigues (OAB 22159/MS) Processo 0854955-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tassio Casonato Puertes - Réu: Localiza Rent a Car S.A., Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - I - Indefiro, por ora, o pedido de tutela para suspender cobrança das parcelas do financiamento, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Isso porque, tenho que as consequências de eventual anulação ou rescisão do contrato de compra e venda não implicam na rescisão do financiamento, considerando que se trata de negócio jurídico distinto para mútuo bancário, de modo que o banco Réu, em tese, não possui responsabilidade por eventual conduta praticada pela vendedora Ré, ou mesmo pela rescisão da compra e venda do veículo, independentemente de quem tenha dado causa à rescisão.
Nesse sentido inclusive, dispõe expressamente a cláusula primeira que: "5.
O contrato de financiamento é autônomo e desvinculado deste, sujeitando-se às suas cláusulas apenas COMPRADOR e agente financeiro, ou consórcio, cabendo apenas a estes as responsabilidades sobre os indexadores ou critérios de atualização monetária. 6.
A VENDEDORA não será responsável por qualquer obrigação, danos ou indenização decorrente da relação entre a Instituição Financeira e o COMPRADOR." (fls. 42/43).
Sobre o tema, o entendimento no E.
TJMS é no sentido de que: "[...] Não tendo a instituição financeira participado do processo de escolha e aquisição de veículo automotor usado, não pode ser responsabilizada pela existência de vícios naquele bem, fato que afasta a verossimilhança do direito vindicado, obstando a concessão da tutela de urgência vindicada. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1419119-83.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
MARCO ANDRÉ NOGUEIRA HANSON, j: 15/02/2023, p: 17/02/2023)".
II - Citem-se as Requeridas, por AR, nos endereços indicados na inicial, para que apresentem resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do último comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse da parte Autora na realização do ato.
Caso necessário, cite-se mediante mandado/carta precatória.
III - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (Resp 802.832/MG, Segunda Seção, Dje de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, Dje de 10/8/2022.)" IV - Defiro ao Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, em vista da declaração e documentos de fls. 20/41. -
27/09/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 09:21
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 09:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/09/2024 09:20
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 09:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/09/2024 17:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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