TJMS - 0855089-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 20:20
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 21:27
Prazo em Curso
-
28/07/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 14:23
Emissão da Relação
-
15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 21:41
Prazo em Curso
-
02/07/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 21:28
Emissão da Relação
-
23/06/2025 11:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 11:42
Recebida petição inicial
-
19/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 03:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2025.
-
14/02/2025 11:13
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Menezes Rosa (OAB 16383/MS) Processo 0855089-25.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Rodrigo Dalla Pria Balejo - I.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre o alegado cumprimento da obrigação.
II. Às providências e intimações necessárias. -
13/02/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 12:05
Emissão da Relação
-
12/02/2025 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Menezes Rosa (OAB 16383/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0855089-25.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Rodrigo Dalla Pria Balejo - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda -
Vistos.
Fls. 37/38.
Intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. -
15/11/2024 11:21
Prazo em Curso
-
14/11/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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13/11/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 16:00
Emissão da Relação
-
12/11/2024 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:24
Prazo em Curso
-
22/10/2024 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Menezes Rosa (OAB 16383/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0855089-25.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Rodrigo Dalla Pria Balejo - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Rodrigo Dalla Prio Balejo, no qual alega o descumprimento da liminar anteriormente deferida, em que foi determinado o restabelecimento de sua página pessoal no Instagram, hackeada e utilizada indevidamente para aplicar golpes, conforme comprovado nos autos.
O requerente argumenta que, desde o deferimento da liminar, em 06/08/2024, a requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., foi devidamente intimada, conforme comprovado pela juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos, no dia 05/09/2024 (fl. 104), e, apesar disso, não cumpriu a ordem judicial no prazo estabelecido de 5 (cinco) dias, restando, até a presente data, o não cumprimento da decisão, o que torna necessária a imposição de multa diária.
Com efeito, embora tenha sido concedido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da requerida, conforme despacho de fl. 07, à época tal prazo foi oportuno e necessário para a análise do caso.
Contudo, diante da urgência e da gravidade da situação exposta nos autos, assim como do tempo já decorrido sem o cumprimento da liminar, entende-se que é adequado ajustar o prazo para garantir a célere efetividade da decisão e a proteção dos direitos do autor.
Assim sendo, reconsidera-se o despacho de fl. 07 para arbitrar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da liminar, a partir do dia 12/09/2024, data em que expirou o prazo inicial para cumprimento da ordem judicial, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração futura.
Ademais, determina-se à parte requerida que cumpra imediatamente a ordem de restabelecimento da página pessoal do autor no Instagram, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de novas sanções. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
04/10/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 17:52
Prazo em Curso
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03/10/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 16:35
Expedição em análise para assinatura
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03/10/2024 15:52
Emissão da Relação
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03/10/2024 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 14:37
Outras Decisões
-
02/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Menezes Rosa (OAB 16383/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0855089-25.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Rodrigo Dalla Pria Balejo - Diante do petitório de fls. 1/2, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua manifestação.
Com a resposta, intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se sobre o conteúdo.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Às providências e intimações necessárias. -
26/09/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:56
Emissão da Relação
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24/09/2024 13:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 06:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:35
Apensado ao processo numero do processo
-
23/09/2024 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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