TJMS - 0805036-31.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:57
Prazo em Curso
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:10
Prazo em Curso
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21/05/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 05:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/05/2025 05:33
Evolução da Classe Processual
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20/05/2025 21:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:23
Processo Reativado
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15/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 07:35
Transitado em Julgado em data
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07/01/2025 12:10
Prazo em Curso
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05/12/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0805036-31.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edilane de Oliveira Bento - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Edilane de Oliveira Bento em face do Município de Dourados, para o fim de: Reconhecer a unicidade contratual e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes pelos períodos de outubro a dezembro/2021 (fls. 25-27); fevereiro a dezembro/2022 (fls. 28-40); fevereiro a dezembro/2023 (fls. 41-51); e fevereiro a julho/2024 (fls. 52-57) somente; e Condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pela requerente de outubro a dezembro/2021 (fls. 25-27); fevereiro a dezembro/2022 (fls. 28-40); fevereiro a dezembro/2023 (fls. 41-51); e fevereiro a julho/2024 (fls. 52-57), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
04/12/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:28
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 02:19
Emissão da Relação
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03/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:17
Registro de Sentença
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03/12/2024 14:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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03/12/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 14:17
Expedição de NULL.
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22/11/2024 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/11/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:55
Autos preparados para expedição
-
31/10/2024 02:18
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0805036-31.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edilane de Oliveira Bento - Intimação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se pronunciem quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso as partes não o façam adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados à juíza leiga para sentença. -
30/10/2024 04:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 04:55
Emissão da Relação
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14/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2024 03:36
Prazo em Curso
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04/10/2024 02:25
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0805036-31.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edilane de Oliveira Bento - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
03/10/2024 04:21
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 04:15
Emissão da Relação
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03/10/2024 04:12
Juntada de Mandado
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03/10/2024 04:12
Juntada de NULL
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26/09/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:33
Prazo em Curso
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25/09/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:02
Expedição de Carta.
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19/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 04:59
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 05:22
Expedição de Carta.
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11/09/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 04:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 04:47
Emissão da Relação
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09/09/2024 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:17
Autos preparados para expedição
-
09/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/09/2024 17:32
Informação do Sistema
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06/09/2024 17:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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