TJMS - 0848664-16.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 07:51
Transitado em Julgado em "data"
-
29/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/01/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848664-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Jean Eder Benites Júnior Advogado: Fábio Aparecido de Lima Barros (OAB: 27589/MS) Advogada: Lana Gabriele de Oliveira Santos (OAB: 27614/MS) Apelado: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AJUSTE DE MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - ATRASO FINAL SUPERIOR A SEIS HORAS - DANO MORAL CONFIGURADO - DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por consumidor contra sentença de improcedência proferida em Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em decorrência do atraso de voo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) se é cabível a responsabilização civil da companhia aérea em razão de atraso de voo; b) a ocorrência, ou não, de danos morais, e c) o valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise dos autos, observa-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Logo, incidem no caso as normas de proteção e defesa do consumidor.
Isto porque as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, na medida em que a recorrido ofertou serviço de transporte no mercado e o recorrente, por sua vez, encetou contrato para translado aéreo como destinatário final. 4.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n.º 8.078, de 11/09/1990. 5.
No caso em espécie, a relação entre as partes está demonstrada e a recorrida, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum fato que eximisse a sua responsabilidade, sendo certo que o ajuste de malha aérea constitui situação inerente à atividade comercial.
Assim, não logrando êxito em comprovar nenhuma das excludentes previstas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve responder pelos danos causados aos seus clientes, independentemente da existência de culpa, pois na responsabilidade objetiva este elemento é descartado, bastando a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para surgir a obrigação de indenizar. 6.
A situação vivenciada pelo consumidor, em decorrência da conduta desidiosa perpetrada pela empresa-ré, caracteriza abalo moral indenizável, pois se trata de evento capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola os limites do "mero aborrecimento", dada à evidente violação à dignidade da pessoa e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e, sobretudo, à luz das peculiaridades da causa, reputa-se ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:43
Provimento em Parte
-
10/01/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848664-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jean Eder Benites Júnior Advogado: Fábio Aparecido de Lima Barros (OAB: 27589/MS) Advogada: Lana Gabriele de Oliveira Santos (OAB: 27614/MS) Apelado: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 19:15
Inclusão em pauta
-
11/12/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848664-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Jean Eder Benites Júnior Advogado: Fábio Aparecido de Lima Barros (OAB: 27589/MS) Advogada: Lana Gabriele de Oliveira Santos (OAB: 27614/MS) Apelado: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 14:10
Expedição de "tipo de documento".
-
10/12/2024 14:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
10/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853557-16.2024.8.12.0001
Jeferson Junior Carini
Adauto Martins Aivi
Advogado: Nathalia Medina Montani
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2024 16:21
Processo nº 0804731-90.2023.8.12.0001
Associacao Adm/Saude - Servidores Admini...
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Luan Caique da Silva Palermo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2024 14:25
Processo nº 0804731-90.2023.8.12.0001
Associacao Adm/Saude - Servidores Admini...
Secretario Municipal de Gestao
Advogado: Luan Caique da Silva Palermo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2023 19:35
Processo nº 0842421-61.2020.8.12.0001
Valdir Garcia Dias
Credpago Servicos de Cobranca S/A
Advogado: Carlos Arauz Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2023 13:05
Processo nº 0842421-61.2020.8.12.0001
Credpago Servicos de Cobranca S/A
Valdir Garcia Dias
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2021 09:49