TJMS - 0801951-04.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:22
Autos preparados para expedição
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11/09/2025 15:21
Autos preparados para expedição
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10/09/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:46
Prazo em Curso
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19/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Decisão de fls. 188-193, cujo teor segue transcrito: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de contrato de Empréstimo Consignado com Repetição de Indébito em Dobro c/c indenização por Danos Morais e Temporais pela face autora em face do requerido.
No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que esta não deve prosperar, haja vista que nem a Constituição Federal nem o Código de Defesa do Consumidor, exigem que o consumidor tente primeiramente sanar o vício do produto/serviço diretamente com o fornecedor antes do ingresso na via judicial.
Pelo contrário, o artigo 5ª, inciso XXXV, da CF/88, expressamente determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, garantindo o acesso imediato à justiça, independente de qualquer utilização da via administrativa.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora almeja ver reconhecida a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado firmado com o requerido, bem como requer a restituição dos valores que sustenta terem sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciários e objetiva ser indenizada pelos danos morais sofridos.
No tocante às relações de consumo, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Com o fito de uniformizar o entendimento relacionado ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas desta natureza, admitiu-se o incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0801506- 97-2016.8.12.004/5000.
A referida questão foi submetida a julgamento na Seção Especial Cível do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 09.09.2019, no qual fixou-se a "tese jurídica de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado".
Gize-se: "EMENTA INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL - CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO - ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000, Amambaí, Relator Des.
Nélio Stábile)." Dessa forma, verifica-se pelo julgado acima que deve ser considerado como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Assim, foi constatado que o ultimo desconto foi efetuado em setembro de 2024, em analise ao Sistema de automação da justiça- SAJ, a ação foi proposta em setembro de 2024, ou seja, não decorreu o prazo prescricional.
Razão pela qual a presente prejudicial de mérito deve ser afastada.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas outras preliminares, não há questões processuais pendentes e nem há vícios a serem sanados, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) o recebimento dos valores sacados por meio do cartão de crédito consignado pela parte autora; c) a existência de descontos no benefício previdenciário decorrentes do cartão consignado firmado com o requerido; d) a possibilidade de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e) o dever de restituir os valores em dobro; f) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido na prática do ato danoso, em tese, sofrido pelo requerente; g) a capacidade econômica da parte autora e dos requeridos para os fins de indenização.
Em relação à distribuição do ônus da prova, verifica-se que o despacho inicial impôs a inversão do ônus da prova, devendo a decisão ser mantida nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Assim, em atenção ao art. 370 do CPC, determino a produção de prova documental e pericial.
Assim, a fim de dar seguimento ao feito, determino à serventia: 1) Intime-se o requerido para, no prazo de cinco dias, apresentar cópia do contrato de cartão de crédito consignado registrado no INSS sob o nº 730948740, firmado no ano de 2019, com o devido comprovante de disponibilização do valor contratado (saque do limite do cartão) em favor da parte autora. 2) Expeça-se ofício ao Banco Bradesco agência 1482 (f. 49), para que apresente cópia dos extratos bancários da conta bancária da parte autora (111031) referentes aos meses de janeiro de 2020 a março de 2020 (f. 161-163), no prazo de dez dias.
No mesmo prazo, deverá informar se no período citado foi levantado pela parte autora, no caixa ou caixa eletrônico, alguma ordem de pagamento ou se foi creditado na conta corrente dela algum valor disponibilizado pelo Banco Pan S/A. 3) Nomeio perito judicial a empresa EQUILIBRIUM, auditoria, perícia e consultoria (Dr.
Silvio Muller 165 - Vivendas do Bosque .
Campo Grande MS - (67) 30267983 / 981129666 [email protected] / [email protected]), para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, para realização do exame datiloscópico/documentoscópico, cujo objeto será o contrato objeto deste litígio, tendo por finalidade apurar se houve fraude na rubrica ou na assinatura a rogo no local destinado ao emitente/contratante.
Se o contrato for digital/eletrônico, o perito deverá informar se há elementos que possam indicar que a assinatura digital foi lançada pela parte autora. 4) Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, cientificando-o de que o valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No mesmo prazo, deverá apresentar, o currículo com comprovação de especialização e os contatos profissionais (art. 157, §1º, c/c art. 465, §2º, incisos I, II, III, do CPC); 5) Intime-se as partes para, dentro do prazo de quinze dias contados a partir da intimação desta decisão, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, se for o caso, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Dentro do mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca dos documentos até então apresentados nos autos (art. 9º, do CPC). 6) Em sendo o encargo aceito pelo perito e apresentado o valor dos honorários, o cartório deverá intimar as partes para, querendo, manifestarem-se sobre estes no prazo comum de cinco dias. 7) Em havendo manifestação das partes acerca do valor dos honorários apresentado pelo perito, tornem os autos conclusos para análise do disposto no art. 465, §3º, do CPC. 8) Caso contrário, expirado o prazo sem manifestação, desde já fica arbitrado como valor dos honorários periciais aquele indicado pelo perito nomeado, devendo a parte requerida ser intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários periciais (art. 95, caput e §1º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade processual.
Nesta oportunidade, cumpre destacar que o deferimento da prova técnica passou de ser de interesse exclusivo da parte autora, passando a ser também do próprio juízo, que prima pela verdade real para a formação do seu convencimento.
Deve-se destacar, que tal prova ainda será realizada em interesse do próprio requerido, eis que igualmente é interessado na persecução da verdade real, mesmo porque tem o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do autor.
Além disso, em casos que envolvem contratos de adesão, em observância aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do consumidor em juízo, pode ser determinado que o requerido arque com o pagamento dos honorários periciais.
Assim, não há dúvidas que a inversão do ônus da prova também abrange a antecipação das despesas periciais, mormente considerando que, se ao final restar improcedente o pedido formulado na inicial da presente demanda, a parte autora será condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, incluindo os valores desembolsados para o pagamento da perícia.
Outrossim, o requerido não é obrigado a arcar com os honorários periciais arbitrados, porém, ante a inversão do ônus da prova, poderá sofrer as consequências negativas da não-produção da perícia se não conseguir afastar as alegações da parte autora.
Em casos análogos ao do presente feito, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA - EXTENSAO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3.
No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min.
José Delgado). 4.
Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não- obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais.
Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg no REsp 1042919/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0065853-1 Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 31/03/2009).
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
CUSTO.
RESPONSABILIDADE.
Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor.
De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
Precedentes.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 781446/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 15/04/2008) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não destoa do posicionamento acima, visto que em recentes casos também atribuiu à parte requerida o ônus de arcar com os honorários periciais: TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411136-04.2020.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 06/10/2020, p: 08/10/2020; TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405894-64.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 24/09/2020, p: 29/09/2020; TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401904-70.2017.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 02/05/2017, p: 03/05/2017. 9) Efetuado recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo ser encaminhado para ele o contrato original que será objeto da perícia e uma senha pessoal para acessar os autos.
O perito nomeado deverá indicar nos autos a data e o local que terá inicio a produção da prova (art. 474, do CPC), devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, e com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC).
Compete às partes informar aos seus assistentes técnicos, caso indicados, a data e local dos trabalhos periciais, informado nos autos pelo perito.
O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar os requisitos exigidos pelo art. 743, do CPC, devendo ele ser apresentado em juízo no prazo de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia; 10) Informado dia e horário da perícia, o cartório deverá intimar: a) pessoalmente a parte autora, para comparecer no local e dia agendados para realização da perícia, a fim de fornecer o material solicitado pelo perito; b) pelo diário da justiça todas as partes e procuradores da data e local designados pelo perito para produção da prova. 11) Após a apresentação da laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, dentro do referido prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 12) Em havendo impugnação ao laudo pericial pelas partes, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado. 13) Prestadas as informações da instituição financeira, intime-se as partes para se manifestarem sobre os documentos, ofícios e provas acostadas ao feito no prazo de 05 dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do CPC. 14) Encerrados os atos acima, a serventia deverá intimar as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Intimem-se. Às providências. -
18/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 14:20
Emissão da Relação
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11/08/2025 21:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 16:52
Despacho Saneador
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09/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:00
Prazo em Curso
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:41
Prazo em Curso
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15/04/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB 21544/MS), Edylson Durães Dias (OAB 12259/MS) Processo 0801951-04.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dalva das Flores de Carvalho - Réu: Banco Pan S.A. - Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC). -
14/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 18:00
Emissão da Relação
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11/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:42
Prazo em Curso
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03/04/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB 21544/MS), Edylson Durães Dias (OAB 12259/MS) Processo 0801951-04.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dalva das Flores de Carvalho - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
02/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 16:04
Emissão da Relação
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01/04/2025 16:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 15:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 15:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 15:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 15:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/03/2025 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 14:55
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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10/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB 21544/MS), Edylson Durães Dias (OAB 12259/MS) Processo 0801951-04.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dalva das Flores de Carvalho - Intimem-se. Às providências.
Intime-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o Despacho de fls. 57 a 61, cujo teor segue transcrito: "
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência intentada pela parte autora em face do requerido.
Acolho as emendas de f. 31-35 e 40-56.
No caso dos autos, evidente que a relação jurídica que envolve os litigantes possui natureza consumerista, motivo pelo qual deve incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373 do CPC/2015.
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, a prova dos pressupostos da exceção).
No entanto, casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do inciso I e II do artigo supramencionado ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o Novo Código de Processo Civil conferiu ao juiz poderes para atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373, §1º).
Tal inversão, mesmo antes da alteração do código de processo civil, já era aplicada sob o pálio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova tendo ampla aplicação, inclusive na Corte Superior, vejamos:REsp 1286704/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também vem decidindo nesse sentido: TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406842-11.2017.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 09/08/2017, p: 09/08/2017; TJMS.
Apelação n. 0808520-15.2014.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 30/05/2018, p: 30/05/2018; TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403415-69.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 20/06/2018, p: 21/06/2018.
Não bastasse somente isso, o Código de Defesa do Consumidor também trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
A questão é singela e prescinde de maiores delongas, haja vista que a relação que se estabelece entre as partes adentra, tipicamente, a esfera consumerista, de modo que é patente um notório desequilíbrio entre as partes que atuam seja na esfera contratual seja no momento de promover a defesa do direito obstado em juízo.
Entendendo a vulnerabilidade técnica e assimetria informativa que marca as relações consumeristas no mercado contemporâneo, o CDC visa a estabelecer a aplicação de mecanismos que atuem como contrapesos e promovam, por si, a facilitação do acesso à justiça e a defesa dos direitos das partes hipossuficientes da relação.
Assim, a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontram em poder do requerido impõe a inversão do ônus da prova, o que fica deferido, nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Por uma questão de prudência e segurança jurídica, postergo a análise do requerimento de urgência para momento posterior, após o decurso do prazo para parte contrária oferecer contestação.
Ante o exposto: 1) Em abono ao estabelecido pelo Novo CPC, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termos do art. 334, do NCPC.
O referido ato poderá ser realizado pela modalidade de videoconferência, conforme estabelece o art. 236, §3º, do NCPC.
Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência.
A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§11, art. 334, do NCPC).
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: 1) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; 2) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: 2.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; 2.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). 2.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem.
Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência.
As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte.
Residindo alguma das partes em outra cidade, fica autorizada sua intimação por telefone pela serventia, com a certificação do ato nos autos. 2) Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação/mediação, onde poderá transigir com o autor.
No mesmo ato, o requerido deverá ser intimado da presente decisão.
Caso não haja autocomposição, poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do NCPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do NCPC.
Tratando-se o presente caso de demanda de massa que tem sobrecarregado o Poder Judiciário, a fim de possibilitar um eventual julgamento antecipado da lide, determino que a parte requerida já acoste na contestação cópia do contrato celebrado entre as partes, com a assinatura do consumidor, e os documentos pessoais apresentados.
Esta determinação também deverá constar no mandado de citação. 3) Intime-se a parte autora para se fazer presente na audiência de conciliação.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do NCPC). 4) As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do NCPC).
No ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do NCPC) e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do NCPC). 5) Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 6) Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, NCPC). 7) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 8) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Bem como sobre a certidão de fl. 62 que designou audiência para 12/03/2025 às 14:50 horas -
16/01/2025 20:21
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 13:38
Prazo em Curso
-
16/01/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 18:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/01/2025 18:00
Expedição em análise para assinatura
-
15/01/2025 17:50
Emissão da Relação
-
15/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 02:50:00, 2ª Vara.
-
25/11/2024 14:36
Prazo em Curso
-
22/11/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:17
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB 21544/MS), Edylson Durães Dias (OAB 12259/MS) Processo 0801951-04.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dalva das Flores de Carvalho -
Vistos.
Determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com o histórico de empréstimos consignados do seu benefício previdenciário, com a finalidade de comprovar o lançamento da "reserva de margem consignada" relacionada às f. 02 da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do Novo Código de Processo Civil.
Expirado o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
31/10/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 17:29
Emissão da Relação
-
23/10/2024 19:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 18:12
Prazo em Curso
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB 21544/MS), Edylson Durães Dias (OAB 12259/MS) Processo 0801951-04.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dalva das Flores de Carvalho - Compulsando os autos, verifica-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência econômica acostas às f. 15-17, foram subscritas em 27.10.2023.
Além disso, há indícios de que a assinatura da parte autora foi digitalizada e lançada nos documentos, gerando dúvida sobre a manifestação da vontade da outorgante em contratar o advogado que elaborou a inicial..
Assim, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com o instrumento procuratório que habilite o advogado a postular em juízo em seu nome e a declaração de pobreza com documentos que a corroborem, para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, todos com data inferior a 90 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do Novo Código de Processo Civil.
Expirado o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
02/10/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 15:57
Emissão da Relação
-
01/10/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:03
Informação do Sistema
-
25/09/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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