TJMS - 0847608-79.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:41
Prazo em Curso
-
04/09/2025 09:23
Autos preparados para expedição
-
24/06/2025 20:25
Autos preparados para expedição
-
19/06/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0847608-79.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Thiago de Andrade Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante da expressa concordância da parte exequente (f. 207-208), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia ré (f. 201-204).
Ademais, observando que juntado aos autos o contrato de honorários à f. 209 (EAOAB, art. 22, § 4º), autorizo o destaque de 30% do valor principal em favor dos advogados, a título de honorários contratuais.
Expeça-se ROPV, aguardando o pagamento. -
18/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 18:24
Emissão da Relação
-
17/06/2025 18:23
Prazo em Curso
-
17/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 18:42
Outras Decisões
-
26/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0847608-79.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Thiago de Andrade Pereira - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de fls. 201/204 no prazo de 5 dias. -
17/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 09:30
Emissão da Relação
-
03/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:26
Prazo em Curso
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0847608-79.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Thiago de Andrade Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora da juntada de ofício de fls. 191/194, para manifestação no prazo de 05 dias. -
29/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 17:29
Emissão da Relação
-
10/12/2024 17:40
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/11/2024 07:15
Cobrança exaurida no GECOF
-
13/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:17
Prazo em Curso
-
07/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 14:01
Emissão da Relação
-
31/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:53
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:23
Processo Reativado
-
30/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:50
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
30/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em data
-
07/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:34
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0847608-79.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Thiago de Andrade Pereira - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por [João Thiago de Andrade Pereira], em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o faço para CONDENAR a Autarquia ré a lhe pagar auxílio-doença de 91%, conforme art. 61 da Lei nº 8.213/91, desde a data de cessação do último benefício, e determinar que a parte segurada seja submetida a programa de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 06 meses, a contar da implantação.
Decorrido tal prazo, deve a parte segurada ser submetida a programa de reabilitação profissional.
Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a cessação na esfera administrativa, e acrescido de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação.
Sucumbente, condeno a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirá no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, CPC/15, sobre o valor a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf.
Súmula nº 111, do STJ).
Do mesmo modo, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, pois "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
Ademais, de acordo com o disposto no §2.º, do artigo 24, da Lei Estadual n.º 3.779/2009, "as custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido".
Conforme atual jurisprudência do STJ no REsp 1.735.097-RS de 2019: "A orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." - Grifei, o que certamente é o caso dos autos, já que mesmo ilíquida, o montante da condenação não atingirá tal patamar! Considero, portanto, que à essa sentença, não recai o instituto do reexame necessário.
P.R.I.
Arquivando-se oportunamente. -
26/09/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:20
Autos preparados para expedição
-
25/09/2024 16:20
Emissão da Relação
-
23/09/2024 11:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:02
Registro de Sentença
-
23/09/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 15:19
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2024 15:15
Documento Digitalizado
-
03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 15:16
Documento Digitalizado
-
25/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/06/2024 18:04
Expedição em análise para assinatura
-
24/06/2024 18:04
Documento Digitalizado
-
21/06/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:09
Prazo em Curso
-
12/06/2024 13:09
Autos preparados para expedição
-
11/06/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 06:34
Emissão da Relação
-
11/06/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 06:31
Prazo em Curso
-
24/05/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 00:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:06
Prazo em Curso
-
15/03/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 13:55
Prazo em Curso
-
13/03/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:21
Emissão da Relação
-
07/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/10/2023 13:29
Prazo em Curso
-
20/10/2023 13:29
Juntada de NULL
-
20/10/2023 13:29
Juntada de Mandado
-
07/10/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:59
Prazo em Curso
-
05/10/2023 10:59
Prazo em Curso
-
05/10/2023 10:56
Prazo em Curso
-
28/09/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
-
28/09/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2023 16:16
Prazo em Curso
-
27/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:15
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:40
Emissão da Relação
-
21/09/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 19:04
Documento Digitalizado
-
15/09/2023 13:49
Documento Digitalizado
-
14/09/2023 12:49
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 10:52
Expedição em análise para assinatura
-
06/09/2023 16:23
Prazo em Curso
-
06/09/2023 16:14
Documento Digitalizado
-
06/09/2023 11:02
Prazo em Curso
-
23/08/2023 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2023.
-
10/08/2023 06:38
Prazo em Curso
-
10/08/2023 06:38
Prazo em Curso
-
07/08/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:34
Prazo em Curso
-
28/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
21/07/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2023 14:41
Prazo em Curso
-
20/07/2023 14:36
Documento Digitalizado
-
20/07/2023 08:25
Prazo em Curso
-
20/07/2023 08:24
Emissão da Relação
-
12/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2023.
-
05/07/2023 16:25
Documento Digitalizado
-
05/07/2023 13:28
Documento Digitalizado
-
04/07/2023 16:56
Prazo em Curso
-
03/07/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2023 14:58
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 14:37
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2023 14:36
Autos preparados para expedição
-
30/06/2023 14:36
Emissão da Relação
-
16/06/2023 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2023 10:31
Processo saneado
-
07/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2023.
-
22/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
07/03/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2023 15:35
Autos preparados para expedição
-
06/03/2023 15:35
Emissão da Relação
-
07/02/2023 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 13/01/2023.
-
13/01/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2023 08:36
Emissão da Relação
-
14/12/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 02:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:48
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 22/11/2022.
-
22/11/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2022 15:27
Autos preparados para expedição
-
21/11/2022 15:27
Emissão da Relação
-
31/10/2022 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2022 18:32
Tutela Provisória
-
25/10/2022 03:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:21
Informação do Sistema
-
24/10/2022 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/10/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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