TJMS - 0827547-66.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/08/2025 12:21 Certidão 
- 
                                            19/08/2025 12:21 Recurso Eletrônico Baixado 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/08/2025 09:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/08/2025 09:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/08/2025 09:06 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:06 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:06 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:06 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:06 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:06 Documento Digitalizado 
- 
                                            19/08/2025 09:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/08/2025 09:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/08/2025 08:37 Baixa Definitiva 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0827547-66.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Vistos, etc.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-44 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
 
 Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
 
 Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
 
 Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 I.C.
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0827547-66.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
- 
                                            07/04/2025 16:07 Processo Dependente Cadastrado 
- 
                                            20/03/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0827547-66.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
 
 STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 I.C.
- 
                                            13/02/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0827547-66.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
- 
                                            12/02/2025 08:07 Processo Dependente Cadastrado 
- 
                                            20/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0827547-66.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PREQUESTIONAMENTO REALIZADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
 
 Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            16/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0827547-66.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            09/12/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0827547-66.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            06/12/2024 07:00 Processo Dependente Cadastrado 
- 
                                            28/11/2024 22:06 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
- 
                                            28/11/2024 18:44 Incidente em Processamento 
- 
                                            28/11/2024 13:43 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            28/11/2024 06:25 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            28/11/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            28/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0827547-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSOS DA AUTORA E DA REQUERIDA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
 
 Não há falar em ausência de fundamentação e muito menos em sua nulidade, por ter o juiz a quo apreciado pedido em desacordo com a pretensão do recorrente. 2.
 
 Não há cerceamento de defesa posto que a dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois para a revisão dos encargos contratuais abusivos basta a apresentação do contrato de financiamento, o que foi observado no presente caso. 3.
 
 Preenchidos os requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. 4. .
 
 No que tange aos juros remuneratórios, considerando que o percentual praticado pelo banco em relação ao contrato de financiamento excedeu em mais de 400% a taxa média de mercado, resta evidente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e, por consequência, a abusividade na cobrança. 5.
 
 Na hipótese, o proveito econômico, apesar de importante para a autora, pode ser considerado muito baixo, daí que cabe a fixação por equidade como procedeu o Juízo a quo, sendo aplicável o regramento contido no art. 85, § 8º, do CPC. 6.
 
 Considerando o tempo de tramitação, a simplicidade da solução e o reduzido valor do contrato, mantém-se a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 de honorários de sucumbência.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
- 
                                            27/11/2024 13:07 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            26/11/2024 17:21 Não-Provimento 
- 
                                            26/11/2024 16:46 Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura 
- 
                                            26/11/2024 14:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            26/11/2024 14:00 Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido 
- 
                                            26/11/2024 14:00 Julgado 
- 
                                            22/11/2024 13:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            13/11/2024 17:28 Incluído em pauta para 13/11/2024 05:28:49 local. 
- 
                                            13/11/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            11/11/2024 16:55 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            11/11/2024 16:44 Inclusão em Pauta 
- 
                                            11/11/2024 16:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            31/10/2024 05:42 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            31/10/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            31/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0827547-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024.
- 
                                            30/10/2024 17:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/10/2024 07:33 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            29/10/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/10/2024 16:16 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
- 
                                            29/10/2024 16:16 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência 
- 
                                            29/10/2024 15:35 Certidão 
- 
                                            29/10/2024 14:00 Retirado de Pauta 
- 
                                            21/10/2024 14:42 Incluído em pauta para 21/10/2024 02:42:55 local. 
- 
                                            21/10/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            18/10/2024 14:28 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            18/10/2024 02:33 Certidão 
- 
                                            17/10/2024 12:35 Inclusão em Pauta 
- 
                                            17/10/2024 07:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            16/10/2024 14:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/10/2024 14:33 Certidão 
- 
                                            15/10/2024 02:30 Certidão 
- 
                                            14/10/2024 04:47 Certidão 
- 
                                            08/10/2024 16:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/10/2024 16:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/10/2024 13:14 Prazo em Curso 
- 
                                            07/10/2024 11:58 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS 
- 
                                            07/10/2024 11:57 Certidão 
- 
                                            07/10/2024 11:57 Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual 
- 
                                            07/10/2024 06:24 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            07/10/2024 01:20 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            07/10/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            07/10/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            07/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0827547-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maiza Rodrigues Pereira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
 
 Vistos.
 
 Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante Maiza Rodrigues Pereira. para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões (f. 523).
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
- 
                                            04/10/2024 12:54 Certidão 
- 
                                            04/10/2024 12:53 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
- 
                                            04/10/2024 07:40 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            04/10/2024 07:04 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            03/10/2024 18:12 Certidão 
- 
                                            03/10/2024 16:54 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
- 
                                            03/10/2024 16:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            03/10/2024 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/10/2024 11:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/10/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/10/2024 11:15 Distribuído por sorteio 
- 
                                            03/10/2024 11:12 Processo Cadastrado 
- 
                                            03/10/2024 10:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000276-89.2023.8.12.0042
Pamela Fernandes dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2024 18:30
Processo nº 0801641-95.2024.8.12.0015
Julie Keli Pimenta Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Junior Gomes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2024 14:55
Processo nº 0805642-05.2023.8.12.0001
Sidney de Lima Leopoldino
Ramao da Silva Alves
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2023 15:50
Processo nº 0000141-29.2023.8.12.0058
Francisca Dayane Cordeiro da Silva
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2025 09:30
Processo nº 0827547-66.2023.8.12.0001
Maiza Rodrigues Pereira
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2023 21:05