TJMS - 0805154-96.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/09/2025 18:29 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/09/2025 17:54 Proferida decisão interlocutória 
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                                            22/08/2025 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 19:37 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 19:37 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            23/07/2025 11:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2025 00:44 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            30/06/2025 09:20 Prazo em Curso 
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                                            30/06/2025 07:53 Publicado ato_publicado em 30/06/2025. 
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                                            27/06/2025 08:45 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            26/06/2025 12:21 Emissão da Relação 
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                                            27/05/2025 14:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/05/2025 14:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/05/2025 05:22 Publicado ato_publicado em 12/05/2025. 
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                                            09/05/2025 07:49 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/05/2025 16:41 Emissão da Relação 
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                                            17/04/2025 16:19 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            17/04/2025 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 07:50 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 07:50 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            27/02/2025 15:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/02/2025 09:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0805154-96.2023.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcio Federici Mateus - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo ocorrido.
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                                            11/02/2025 20:38 Publicado ato_publicado em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 07:46 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/02/2025 11:23 Emissão da Relação 
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                                            19/11/2024 06:02 Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024. 
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                                            07/11/2024 10:17 Prazo em Curso 
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                                            24/10/2024 08:28 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            03/10/2024 07:57 Prazo em Curso 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0805154-96.2023.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcio Federici Mateus - 1.
 
 Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). 2.
 
 No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito original, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
 
 Por ocasião da citação deve a parte executada ainda ficar ciente que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), sem a necessidade de penhora (art. 914 do CPC). 3.1 No prazo dos embargos poderá o(a) executado(a) comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do débito (aí já acrescido das custas e dos honorários), oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 (seis) parcelas iguais e mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% (um por cento) a.m. (art. 916 do CPC). 3.2 Apresentado comprovante de pagamento, intime-se a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, presumir-se-á quitada a dívida. 4.
 
 Decorrido o prazo indicado no item 1, que deverá ser contado da data da citação, independentemente de juntada do mandado aos autos, não havendo comprovação do pagamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito, o que deverá constar no mandado de citação (art. 829, § 1º, do CPC), observando-se, preferencialmente, a ordem estipulada no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto. 4.1 Conste no mandado que, caso a penhora seja realizada na presença do executado, este reputar-se-á intimado (art. 841, § 3º, do CPC).
 
 Ausente o executado, a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC) 4.2 Em não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência do devedor estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC). 5.
 
 Decorrido o prazo assinalado no item 1, não havendo indicação de bens pelas partes nem sendo localizados pelo oficial de justiça, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PENHORA ON LINE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LEI 11.382/2006.
 
 DINHEIRO.
 
 MEIO ELETRÔNICO.
 
 PREFERÊNCIA.
 
 RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
 
 Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
 
 Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
 
 Grifo nosso. 5.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
 
 Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 5.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
 
 Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
 
 Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 5.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 6.
 
 Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870).
 
 Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
 
 Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
 
 Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
 
 Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 8.
 
 Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 9.
 
 Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 10.
 
 Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 11.
 
 Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo; Às providências.
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                                            02/10/2024 20:42 Publicado ato_publicado em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 07:49 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/10/2024 15:19 Prazo em Curso 
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                                            01/10/2024 15:19 Expedição de Carta. 
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                                            01/10/2024 08:52 Emissão da Relação 
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                                            01/10/2024 08:52 Expedição em análise para assinatura 
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                                            05/07/2024 10:05 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/07/2024 10:05 Recebida petição inicial 
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                                            02/07/2024 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2024 07:11 Parcelamento de Custas Finalizado 
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                                            20/06/2024 07:11 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            21/05/2024 07:14 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            18/04/2024 07:15 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            18/04/2024 06:10 Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2024. 
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                                            25/03/2024 08:43 Prazo em Curso 
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                                            22/03/2024 20:31 Publicado ato_publicado em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/03/2024 09:43 Emissão da Relação 
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                                            21/03/2024 09:42 Parcelamento de Custas Iniciado 
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                                            21/03/2024 09:42 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            21/03/2024 09:42 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            21/03/2024 09:42 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            06/02/2024 13:47 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            06/02/2024 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 17:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2024 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2023 10:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/11/2023 13:45 Prazo em Curso 
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                                            22/11/2023 20:29 Publicado ato_publicado em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 07:42 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/11/2023 17:03 Emissão da Relação 
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                                            19/10/2023 09:23 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            19/10/2023 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2023 16:05 Informação do Sistema 
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                                            25/09/2023 16:05 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            25/09/2023 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0806438-08.2024.8.12.0018
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