TJMS - 0800183-39.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0800183-39.2021.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Mileidi Ferreira de Castilho - Exectdo: Município de Paranaíba - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado nos autos, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social), na forma do Art. 44, alínea "b" da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS.
 
 Caso ainda não tenha realizado, a parte deverá, no mesmo prazo, cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu “Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários”, sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS.
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                                            12/07/2023 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 12:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/07/2023 11:53 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            23/05/2023 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 11:33 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/05/2023 01:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800183-39.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelada: Mileidi Ferreira de Castilho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO - RECURSOS IMPROVIDOS.
 
 O Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário representativo de controvérsia (RE 596.478/RR tema 191) consolidou o entendimento de que são devidos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            22/05/2023 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 17:03 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            15/05/2023 08:44 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            17/02/2023 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/02/2023 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2023 08:47 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/02/2023 01:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800183-39.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelada: Mileidi Ferreira de Castilho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/02/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            16/02/2023 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2023 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2023 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 15:31 Distribuído por sorteio 
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                                            16/02/2023 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2023 16:07 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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