TJMS - 0823887-35.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
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                                            11/02/2025 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 14:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 06:32 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            20/01/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 13:26 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            20/01/2025 01:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0823887-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Solução Financeira Serviço de Recuperação de Crédito Ltda Advogada: Smailli Cavalcante da Silva Vieira (OAB: 79707/PR) Advogado: Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB: 98479/PR) Apelado: Valdemir Lima Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS) Advogada: Sheyla Cristina Bastos E Silva Barbieri (OAB: 7787/MS) Advogada: Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB: 13975/MS) Interessado: Daniela Wieber de Carvalho de Souza Advogada: Smailli Cavalcante da Silva Vieira (OAB: 79707/PR) Advogado: Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB: 98479/PR) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES POR INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
 
 DESNECESSÁRIA PARA O CORRETO DESLINDE DA LIDE.
 
 AFASTADA.
 
 MÉRITO.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 PROPAGANDA ENGANOSA DEMONSTRADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
 
 NECESSIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 IMPERTINÊNCIA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. 1.
 
 Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, eis que, no caso concreto, absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para o correto deslinde da lide. 2.
 
 Mantém-se a sentença na parte que julgou procedente a pretensão do autor em rescindir o contrato celebrado com a parte ré, porquanto demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços referentes à repactuação das dívidas junto à instituição financeira, o que revela, no caso concreto, propaganda enganosa. 3.
 
 Consectário lógico da rescisão contratual, deve a apelante restituir as quantias pagas pelo autor. 4.
 
 No entanto, o dano moral deve ser afastado, mesmo diante da hipótese de descumprimento contratual, especialmente quando o próprio autor concorre para a ocorrência do fato reputado danoso. 5.
 
 Recurso parcialmente provido.
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                                            17/01/2025 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 18:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 18:37 Não-Provimento 
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                                            10/01/2025 03:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0823887-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Solução Financeira Serviço de Recuperação de Crédito Ltda Advogada: Smailli Cavalcante da Silva Vieira (OAB: 79707/PR) Advogado: Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB: 98479/PR) Apelado: Valdemir Lima Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS) Advogada: Sheyla Cristina Bastos E Silva Barbieri (OAB: 7787/MS) Advogada: Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB: 13975/MS) Interessado: Daniela Wieber de Carvalho de Souza Advogada: Smailli Cavalcante da Silva Vieira (OAB: 79707/PR) Advogado: Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB: 98479/PR) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            09/01/2025 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 17:40 Inclusão em pauta 
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                                            18/12/2024 19:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 01:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 01:50 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            17/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            16/12/2024 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 10:46 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/12/2024 10:46 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            16/12/2024 10:46 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            16/12/2024 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 08:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 12:45 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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