TJMS - 0805006-85.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/06/2025 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805006-85.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Loirany de Freitas Pimenta Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MERENDEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaíba contra sentença proferida nos autos da ação declaratória com cobrança c/c pedido de liminar, ajuizada por Loirany de Freitas Pimenta, servidora pública municipal, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em razão do exercício da função de merendeira.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público à implantação e ao pagamento do adicional em grau médio (20%), com efeitos retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de produção de prova pericial formulado em sede recursal encontra-se precluso; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e probatórios que autorizam a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de produção de prova pericial formulado pelo Município encontra-se precluso, uma vez que, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte.
A questão foi decidida em decisão interlocutória sem que houvesse impugnação pelo ente público, que permaneceu omisso durante a fase de saneamento processual.
A inversão do ônus da prova foi determinada pelo juízo singular, cabendo ao Município comprovar, por meio de laudo técnico, as condições ambientais de trabalho da autora.
O laudo apresentado refere-se às unidades básicas de saúde, sendo inidôneo para avaliar o ambiente de trabalho da servidora na escola municipal.
A ausência de impugnação eficaz e de documentos hábeis por parte do Município gera presunção de veracidade das alegações iniciais, reforçadas por elementos que comprovam o desempenho de atividade potencialmente insalubre, nos termos da regulamentação local (Decreto Municipal nº 128/2013).
A legislação municipal (Lei Complementar nº 47/2011) prevê expressamente o pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos, com base em percentuais escalonados segundo o grau de exposição, estando o percentual aplicado (20%) em conformidade com a norma de regência.
A base de cálculo do adicional deve seguir o disposto na legislação local, mesmo que fundado no salário mínimo, até que haja norma posterior modificando tal critério, não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O pedido de produção de prova pericial formulado apenas em sede recursal encontra-se precluso, se não requerido oportunamente na fase de especificação de provas.
A ausência de apresentação de laudo técnico específico pelo ente público, após a inversão do ônus da prova, justifica o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade formulado pela servidora. É legítima a fixação do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, quando assim estipulado pela legislação municipal, até que sobrevenha nova regulamentação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, § 3º; CPC, arts. 373, § 1º, e 487, I; Lei Complementar Municipal nº 47/2011, arts. 76 e 80; Decreto Municipal nº 128/2013.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800010-27.2020.8.12.0001, rel.
Des.
João Maria Lós, j. 18.08.2021; STF, RE 565089, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 27.08.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) [Órgão Julgador] do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
04/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:56
Não-Provimento
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04/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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03/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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23/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 11:23
Inclusão em pauta
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22/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:36
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805006-85.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Loirany de Freitas Pimenta Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 15:23
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 15:23
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/04/2025 15:23
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/01/2025 12:42
Expedida/Certificada
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14/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805006-85.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Loirany de Freitas Pimenta Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 13:00
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 13:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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