TJMS - 0851683-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:04
Prazo em Curso
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05/09/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Provida a apelação apenas para deferir a gratuidade da Justiça à autora/recorrente, intimem-se as partes do retorno dos autos, assim como para, querendo, requererem o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de lei.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 13:38
Emissão da Relação
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19/08/2025 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 18:43
Outras Decisões
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28/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:04
Processo Reativado
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25/04/2025 14:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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25/04/2025 14:21
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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24/03/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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24/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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19/02/2025 15:41
Prazo em Curso
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04/02/2025 03:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
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31/01/2025 11:00
Prazo em Curso
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30/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/01/2025 17:28
Prazo em Curso
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19/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 17:30
Prazo em Curso
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13/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/12/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Lituan Sanssara Araújo de Almeida (OAB 42297/CE) Processo 0851683-93.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Sharina Rioja de Oliveira - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ação de repactuação de dívidas por superendividamento I – Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 148/150, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II – Dou por citado o BANCO SANTANDER BRASIL S.A, em vista de seu comparecimento espontâneo nos autos (fls. 104), nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Intime-se referido banco Réu via DJMS e citem-se os demais Requeridos para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 154/162 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III – Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe.
IV – Às providências. -
28/11/2024 12:24
Prazo em Curso
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27/11/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 19:37
Expedição de Carta.
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27/11/2024 19:36
Expedição de Carta.
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27/11/2024 19:36
Expedição de Carta.
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27/11/2024 19:36
Expedição de Carta.
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27/11/2024 13:43
Expedição em análise para assinatura
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27/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 15:02
Emissão da Relação
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25/11/2024 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Apelação
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30/10/2024 09:19
Prazo em Curso
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Lituan Sanssara Araújo de Almeida (OAB 42297/CE) Processo 0851683-93.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Sharina Rioja de Oliveira - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A, Banco Master S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Bradesco S/A - Posto isso, diante da falta de interesse processual, com esteio no art. 330, III, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de repactuação de dívidas por superendividamento apresentada Sharina Rioja de Oliveira promoveu em face de Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Master S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. e Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e despesas processuais.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de Justiça, uma vez que ainda que considerados os descontos consignados, sua renda líquida indicada a fls. 18 se mostra incompatível com a alegada insuficiência de recursos financeiros, consoantes parâmetros adotados pelo E.
TJMS.
P.R.I. -
29/10/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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28/10/2024 13:55
Emissão da Relação
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25/10/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:59
Registro de Sentença
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25/10/2024 14:59
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:05
Prazo em Curso
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lituan Sanssara Araújo de Almeida (OAB 42297/CE) Processo 0851683-93.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Sharina Rioja de Oliveira - Ré: Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Bradesco S/A - I - Na forma do art. 10 do CPC, intime-se a Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo esclarecer o cabimento desta ação com fundamento no rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, eis que nos termos do art. 54-A, §1º do código consumerista: "[...] Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.", enquanto no art. 3º do Decreto nº 11.510/2022 consta que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)", sendo a renda líquida da Autora indicada nos holerites de fls. 18/22, corresponde a valor superior ao décuplo daquela prevista na regulamentação, de modo que não se mostra cabível a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento para a hipótese do Autor; tudo sob pena de indeferimento da inicial; No mesmo prazo, também deverá recolher as custas processuais, considerando que mesmo que os empréstimos consignados incidam sobre elevado percentual de sua renda líquida, o saldo remanescente de seus proventos não se enquadra no conceito de insuficiência de recursos prevista no "caput" do art. 98 do CPC.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento no E.
TJMS no sentido de que: "[...] 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (Artigo 98, caput, do CPC/2015).
Para fins deste benefício, exige-se prova cabal da situação de hipossuficiência alegada com o benefício postulado. 2.
A fim de garantir menor subjetivismo às decisões, adota-se, para fins de concessão da gratuidade da Justiça, os mesmos parâmetros definidos pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE 198/2019.
Assim, em se tratando de pessoa natural, faz jus ao benefício pleiteado todo aquele que auferir "Renda mensal individual limitada a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de entrância especial; 3 (três) salários mínimos nas comarcas de segunda entrância e 2,5(dois vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de primeira entrância". 3.
Recurso provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0808854-65.2022.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, j: 30/01/2023, p: 01/02/2023)" II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela de urgência. -
30/09/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2024 14:21
Emissão da Relação
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27/09/2024 11:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/09/2024 11:29
Emenda à Inicial
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25/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/09/2024 16:27
Redistribuição de Processo - Saída
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25/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/09/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2024 18:20
Emissão da Relação
-
09/09/2024 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2024 18:20
Despacho Saneador
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05/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:57
Retificação de Classe Processual
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05/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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