TJMS - 0805597-55.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:18
Prazo em Curso
-
18/08/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença deduzida nos autos. -
15/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 14:34
Emissão da Relação
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12/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:35
Prazo em Curso
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04/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/07/2025 07:34
Evolução da Classe Processual
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02/07/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:29
Processo Reativado
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27/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 06:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 06:00
Transitado em Julgado em data
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28/01/2025 12:38
Prazo em Curso
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25/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 02:08
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0805597-55.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Gládis Plestch Deus - Sentença: Diante do exposto, e tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC: - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões da inicial da autora MARIA GLÁDIS PLESTCH DEUS para declarar nulos os contratos de convocação e condenar o requerido, MUNICÍPIO DE DOURADOS, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, ao pagamento do FGTS referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes, que corresponde ao período de outubro a dezembro de 2019; fevereiro a abril e junho a dezembro de 2020; março a dezembro de 2022; fevereiro a dezembro de 2023 e fevereiro a setembro de 2024.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (RE 870.947/SE Tema 810), a partir da data em que deveriam ser pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, até a data do efetivo pagamento.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para rediscussão do mérito, reanálise de questões jurídicas, reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026,§2º, do CPC.
Na forma do artigo 55, da lei n° 9.099/95, é incabível condenação em sucumbência nesta fase do procedimento, sendo que o pedido de assistência judiciária gratuita deve constar da peça recursal ou contrarrazões na forma de preliminar.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
15/01/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 06:15
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 06:06
Emissão da Relação
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14/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:21
Registro de Sentença
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14/01/2025 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/01/2025 13:21
Expedição de NULL.
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14/01/2025 13:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/01/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/12/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0805597-55.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Gládis Plestch Deus - Intimação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se pronunciem quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso as partes não o façam adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados à juíza leiga para sentença. -
02/12/2024 06:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 06:20
Emissão da Relação
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02/12/2024 06:20
Autos preparados para expedição
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27/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2024 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0805597-55.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Gládis Plestch Deus - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
14/11/2024 10:38
Prazo em Curso
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14/11/2024 02:18
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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13/11/2024 04:55
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 04:48
Emissão da Relação
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08/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:36
Expedição de Carta.
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24/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 05:33
Prazo em Curso
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10/10/2024 02:17
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0805597-55.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Gládis Plestch Deus - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Prazo 05 dias. -
09/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 07:29
Expedição de Carta.
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09/10/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:27
Emissão da Relação
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08/10/2024 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:09
Autos preparados para expedição
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04/10/2024 16:22
Informação do Sistema
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04/10/2024 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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