TJMS - 0002995-33.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 06:30
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero João de Oliveira (OAB 3316/MS), Decio Bugano Diniz Gomes (OAB 320526/SP), Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB 83441/PR) Processo 0002995-33.2024.8.12.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: SAFIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO - Reqdo: Agropecuária Boa Querencia Ltda - Fica a parte autora intimada acerca da interposição de embargos de declaração às fl. 398/400 para, querendo, interpor suas contrarrazões -
09/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero João de Oliveira (OAB 3316/MS), Decio Bugano Diniz Gomes (OAB 320526/SP), Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB 83441/PR) Processo 0002995-33.2024.8.12.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: SAFIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO - Reqdo: Agropecuária Boa Querencia Ltda, Ascaa Assistência Agronômica S/s Me, Augusto Braga Schneid, Patrícia Braga Schneid - ANTE O EXPOSTO, mantenho a decisão de p. 210/222, por seus próprios fundamentos, e DEFIRO o pedido de arresto dos imóveis de matrículas n° 1.798, 24.390, 22.715 e 1.451, do CRI de Maracaju/MS, bem como dos imóveis de matrículas n° 57.036, do CRI de Ponta Porã/MS e da parte ideal do imóvel de matrícula n° 18.916, do CRI de Bela Vista/MS.
Expeça-se o necessário.
Nesta oportunidade, procedi o desbloqueio dos valores junto ao Sisbajud, por serem irrisórios face ao crédito exequendo.
Visando o prosseguimento do feito, intime-se a parte Ré para manifestar quanto aos documentos juntados às p. 369/376.
Oportunamente, às partes para que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse efetivamente na produção de outras provas, além das constantes dos autos, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, manifestem-se, ainda, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
Em caso positivo, com fulcro no artigo 139, inciso V, e considerando a vigência da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC), determino a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme previsto no artigo 334 do CPC. À chefe de cartório para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores, capacitados pelo Tribunal de Justiça, cuja lista encontra-se em cartório, atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificadamente ao artigo 334, caput e §12.
Frutífera a composição, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:24
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:45
Decisão ou Despacho
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24/02/2025 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 08:49
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero João de Oliveira (OAB 3316/MS), Decio Bugano Diniz Gomes (OAB 320526/SP), Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB 83441/PR) Processo 0002995-33.2024.8.12.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: SAFIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO - Reqdo: Agropecuária Boa Querencia Ltda, Ascaa Assistência Agronômica S/s Me, Augusto Braga Schneid, Patrícia Braga Schneid - POSTO ISSO, acolho os Embargos de Declaração opostos, para o fim de acrescer a fundamentação acima à decisão de p. 210/222.
No dispositivo da decisão, passará a constar: ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta,RECEBO o presente incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em desfavor de Agropecuária Boa Querencia Ltda, ASCAA Assistência Agronômica S/S ME, Augusto Braga Schneid e Patrícia Braga Schneid, aplicando-se a suspensão prevista no artigo 134, §3°, do Código de Processo Civil somente em relação aos réus do presente incidente até o seu julgamento, e ao que depender da decisão a ser proferida neste incidente, mas admitindo-se o prosseguimento da execução em apenso, autos nº 0102592-34.2008.8.12.0002, em face dos devedores originários, e, por fim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência pretendido pela parte autora, a fim de determinar o arresto de ativos financeiros da parte Ré, no limite do crédito exequendo (planilha de cálculo de p. 148), mediante a utilização do SISBAJUD.
No mais persiste a decisão tal como foi lançada.
Intime-se a parte Ré para, querendo, juntar documentos que demonstrem suas alegações, em 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte Autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar quanto à contestação de p. 245/262 e arguição de desbloqueio de valores em razão de impenhorabilidade.
Oportunamente, conclusos na fila de medidas urgentes. À serventia para que cumpra a retificação do polo ativo já determinada às p. 221/222, bem como anote-se os patronos da parte Ré no sistema, e a suspensão parcial do feito executivo, conforme decidido acima.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:37
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 14:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/12/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 10:07
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 10:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Decio Bugano Diniz Gomes (OAB 320526/SP), Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB 83441/PR) Processo 0002995-33.2024.8.12.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: RC I FINANCIAL FUNDO DE INVESTIMENT0 EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTICARTEIRA - ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, RECEBO o presente incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em desfavor de Agropecuária Boa Querencia Ltda, ASCAA Assistência Agronômica S/S ME, Augusto Braga Schneid e Patrícia Braga Schneid, suspendendo o andamento da ação de execução em apenso, autos nº 0102592-34.2008.8.12.0002, até o seu julgamento, e, por fim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência pretendido pela parte autora, a fim de determinar o arresto de ativos financeiros da parte Ré, no limite do crédito exequendo (planilha de cálculo de p. 148), mediante a utilização do SISBAJUD.
Bloqueados os valores, intime-se a parte ré, na pessoa do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem conclusos imediatamente para a fila de medidas urgentes.
Anote-se a suspensão nos autos em apenso.
Cite-se a parte Ré para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário.
Constatada pela serventia a irregularidade de representação processual das partes, intime-as para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. À serventia, para que proceda a retificação do polo ativo, tanto nestes autos quanto na execução em apenso, passando a constar "Safira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados", ante a alteração da razão social noticiada (p. 195 e p. 209).
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:50
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 16:15
Juntada de tipo de documento
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13/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:55
Concedida a Medida Liminar
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02/11/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 22:00
Juntada de tipo de documento
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04/10/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Decio Bugano Diniz Gomes (OAB 320526/SP), Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB 83441/PR) Processo 0002995-33.2024.8.12.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: RC I FINANCIAL FUNDO DE INVESTIMENT0 EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTICARTEIRA - Reqdo: Agropecuária Boa Querencia Ltda, Ascaa Assistência Agronômica S/s Me, Augusto Braga Schneid, Patrícia Braga Schneid - À parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial: A) atribua valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido na ação principal devidamente atualizado; B) proceda o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição; B) comprove a cessão de crédito noticiada (p. 03), até porque se observa que o fundo de investimentos Safira tem peticionado na execução desde 28/07/2023 (pp. 2135/2137 da execução), mas também não demonstrou a cessão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
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02/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:17
Realizado cálculo de custas
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2008
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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