TJMS - 0800783-55.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 05:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0800783-55.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Autora: Nair Francisca Ferreira Petinelli - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Tópico final da r. sentença: "...Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Expeça-se alvará, via transferência bancária (TED), dos valores depositados às fl. 212/215, em conta bancária indicada à fl. 216.
Ato subsequente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, vez que manifesta a ausência de interesse recursal.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranaíba/MS, data da assinatura eletrônica." -
16/05/2025 15:16
Remetidos os Autos para destino.
-
16/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em data
-
16/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 06:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0800783-55.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Autora: Nair Francisca Ferreira Petinelli - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - "Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
10/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:45
Evolução da Classe Processual
-
07/04/2025 09:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 08:33
Processo Reativado
-
20/03/2025 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 08:08
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 08:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 08:01
Transitado em Julgado em data
-
11/02/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0800783-55.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Francisca Ferreira Petinelli - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de corrigir a omissão apontada, fazendo constar no dispositivo da sentença o seguinte: d) A fim de evitar o enriquecimento ilícito, fica autorizado a compensação dos valores a serem pagos em favor da parte autora com aqueles depositados em sua conta bancária (fl. 40).
No mais persiste a sentença tal como está lançada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:03
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:03
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0800783-55.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Francisca Ferreira Petinelli - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre a requerente e a requerida em relação ao débito/contrato discutido nestes autos, e, consequentemente, determinar a suspensão de quaisquer descontos no benefício da parte autora, referente aos descontos do empréstimo consignado de n° 403810047; b) condenar a requerida, a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício auferido pela parte autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; c) condenar a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais.
Destarte, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência devendo ser suspensos os descontos, no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de multa a ser arbitrada, caso necessário.
Face a sucumbência mínima, condeno a requerida, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de parte
-
10/05/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2024 09:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 02:18
Decorrido prazo de parte
-
20/03/2024 00:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:35
Outras Decisões
-
06/02/2024 21:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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