TJMS - 0801585-95.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 08:06
Processo Reativado
-
15/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 13:19
Transitado em Julgado em data
-
14/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré Sul Fronteira Transportes ao pagamento da quantia de R$ 5.300,15 (cinco mil trezentos reais e quinze centavos), acrescida de correção monetária IPCA-E desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência resistência por parte do réu e de instrução processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 16:54
Prazo em Curso
-
12/08/2025 16:54
Emissão da Relação
-
11/08/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:25
Registro de Sentença
-
11/08/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
-
16/05/2025 10:19
Prazo em Curso
-
30/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 15:50
Emissão da Relação
-
16/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 16:22
Proferida decisão interlocutória
-
12/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:27
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Julio Antonietti Claus (OAB 51230/PR), Fabiula Maroso Pelanda (OAB 35024/PR) Processo 0801585-95.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raffagnato Bombas Injetoras Ltda - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão de f. 43. -
06/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 15:37
Emissão da Relação
-
04/02/2025 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
-
29/01/2025 06:36
Prazo em Curso
-
11/12/2024 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 17:47
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
06/12/2024 02:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 02:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 14:51
Prazo em Curso
-
10/10/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Julio Antonietti Claus (OAB 51230/PR) Processo 0801585-95.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raffagnato Bombas Injetoras Ltda - Réu: Sul Fronteira Transportes - De início, certifique-se se houve o recolhimento das custas iniciais.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para o devido recolhimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Em ordem, cumpra-se conforme a seguir: 1.
Recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação, constando a advertência de que, nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5.
Conste que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. //////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 11/12/2024 Hora 14:45 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente . -
09/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 17:39
Expedição em análise para assinatura
-
08/10/2024 17:21
Emissão da Relação
-
04/10/2024 06:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 06:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 06:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 06:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 06:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/10/2024 16:38
Prazo em Curso
-
03/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 02:45:00, 2ª Vara.
-
03/10/2024 09:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 09:45
Recebida petição inicial
-
19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:01
Informação do Sistema
-
29/08/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808400-51.2023.8.12.0002
Cooper Cred Administradora de Cartoes Lt...
Cezar Augusto Bullio
Advogado: Alexandre da Costa Raposo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2023 13:50
Processo nº 0801825-84.2024.8.12.0004
Margarete Rodrigues
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2024 08:20
Processo nº 0802174-56.2021.8.12.0016
Banco do Brasil SA
Elza Aparecida Fernandes
Advogado: Rosenilda Aparecida de Paula
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2021 20:10
Processo nº 0800484-10.2021.8.12.0010
Gabriel Santos Pereira
Gabriel dos Santos de Oliveira Dias
Advogado: Guilherme Henrique Santos Saraiva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2021 07:19
Processo nº 0800591-34.2024.8.12.0015
Silvani Rodrigues do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Carlos Eduardo Silva Gimenez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 16:10