TJMS - 0801309-09.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801309-09.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cristiano José de Lima Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Apelado: Cosmo Aparecido Dutra Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA - CINCO ANOS - ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL - AGRESSÕES MÚTUAS - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO DO RECONVINDO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA - DEVIDA - NOTAS FISCAIS COM ASSINATURAS DO AUTOR E DE SEUS FAMILIARES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
Conforme prevê o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", aplicando-se tal prazo à espécie, uma vez que se trata de cobrança de valores discriminados em notas fiscais.
As notas fiscais possuem datas que variam entre março de 2018 a fevereiro de 2022 e a reconvenção foi apresentada em 02/02/2022, não transcorrido, portanto, o prazo quinquenal.
Prescreve o art. 186, do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Não há comprovação nos autos sobre quem deu origem ao desentendimento, que resultou em agressões físicas e verbais mútuas, sendo arremessados, por ambas as partes, objetos que resultaram em lesões recíprocas: o apelante teve um corte na cabeça e o apelado apresentou lesões no braço esquerdo e na testa.
Estando ausentes provas robustas de que foi o recorrido quem iniciou as agressões, ônus probatório este que pertencia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, é indevida a responsabilização civil do requerido, seja por danos morais ou estéticos.
Os cupons fiscais colacionados aos autos pelo reconvinte, ora recorrido, encontram-se devidamente acompanhados de recibos nos quais conta a assinatura do autor ou de seus familiares.
O próprio recorrente aponta, em sua exordial e em seu depoimento, que possuía uma dívida perante o recorrido que não foi adimplida, afirmando que esse teria sido o motivo para o início da briga, apontando ainda valor bem próximo ao que efetivamente restou comprovado, sendo mantida a condenação à obrigação de pagar.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voro do Relator.. -
25/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:28
Não-Provimento
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24/02/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:40
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/11/2024 00:01
Publicação
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11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801309-09.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cristiano José de Lima Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Apelado: Cosmo Aparecido Dutra Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 18:50
Expedição de "tipo de documento".
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07/11/2024 18:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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