TJMS - 0801775-32.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO para ciência de todo o processado, bem como para, querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES à(s) apelação(ões). -
04/09/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 17:16
Emissão da Relação
-
03/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Apelação
-
21/07/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/07/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 14:40
Emissão da Relação
-
01/07/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:37
Registro de Sentença
-
01/07/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/04/2025 11:14
Prazo em Curso
-
04/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:43
Prazo em Curso
-
17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/03/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vander Ricardo Gomes de Oliveira Almeida (OAB 7131/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Laura da Costa Severgnini Almeida (OAB 28838/MS), Rodrigo Oliveira Delmondes Pereira (OAB 28325/MS) Processo 0801775-32.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Fundação Estatal de Saúde de Aparecida do Taboado-fesat, Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 12:30
Emissão da Relação
-
13/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/02/2025 14:21
Prazo em Curso
-
21/02/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2025 01:18:38, 2ª Vara.
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19/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/11/2024 02:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 16:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/10/2024 03:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:09
Informação do Sistema
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17/10/2024 12:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vander Ricardo Gomes de Oliveira Almeida (OAB 7131/MS), Laura da Costa Severgnini Almeida (OAB 28838/MS), Rodrigo Oliveira Delmondes Pereira (OAB 28325/MS) Processo 0801775-32.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba - REPUBLICA-SE DECISÃO DE FLS. 338-341: "Vistos, etc.
Passo à análise das preliminares arguidas. 1.1.
Da ilegitimidade passiva.
O Estado de Mato Grosso do Sul, o Município de Aparecida do Taboado, o Município de Paranaíba e a Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba arguiram a ilegitimidade passiva para figurar nesta demanda, a qual não merece acolhimento.
O funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ou má prestação de serviços em hospitais privados conveniados.
Assim, a atividade médica prestada por meio do SUS, nos serviços hospitalares de natureza pública e privada prestadora de serviços públicos, seja qual for a sua estrutura jurídica, deve ser considerada como atividade de gestão pública.
Seja como for, em atenção à teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz conforme os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial.
Se, mediante cognição sumária da petição inicial for percebida a ausência de uma ou mais condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Do contrário, havendo necessidade de cognição mais aprofundada, a suposta ausência de condição da ação passa a ser matéria de mérito, com a rejeição do pedido dor autor, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, registre-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO (...) 2.
O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção (...). (STJ.
REsp 1431244/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) No caso dos autos, da leitura da petição inicial e dos documentos juntados pela autora não se extrai, assente de dúvidas, a ilegitimidade passiva da ré, o que autoriza a análise do mérito da demanda. 1.2.
Da inépcia da inicial.
Rejeito o reconhecimento da inépcia à inicial, pois a certidão de óbito de fls. 316 atesta o óbito fetal (com 22 a 27 semanas de vida intrauterina).
Sem prejuízo, a análise da suficiência de eventual documento apresentado com a inicial é questão de mérito. 2.
Declaro o processo saneado. 3.
São controversas as seguintes questões de fatos: a) a existência de conduta (falha da prestação dos serviços de saúde); b) nexo de causalidade entre a suposta conduta do(s) agente(s) públicos e o evento danoso; c) a responsabilização de cada réu; d) a extensão e o valor dos danos morais. 4.
O ônus da prova recai sobre as partes, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Saliente-se, entretanto, que a responsabilidade civil é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme a teoria do risco administrativo (STF, RE. 841.526), não sendo o caso de aplicação do CDC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
DECISÃO QUE FIXOU A COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DA AUTORA, COM BASE NO CDC.
NÃO CABIMENTO.
Atendimento público de saúde, de caráter universal, prestado gratuitamente pelo ente público.
Responsabilidade objetiva do Município, com aplicação do artigo 37, § 6º, da CF.
Inaplicável o CDC, pois não se trata de relação de consumo.
Competência de uma das Varas da Fazenda Públicas da Comarca de Hortolândia para o julgamento do feito, com fundamento no artigo 53, IV, a, do novo CPC.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP 2237379-64.2017.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Julgamento: 05/03/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Publicação: 05/03/2018). 5.
Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (conforme requerido na contestação inicial), uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 6.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 13h30min (horário local). 7.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente, contudo, facultando às partes, advogados(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a participação por videoconferência, através do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça. 8.
As testemunhas arroladas que residirem nesta comarca deverão comparecer presencialmente.
Caso haja testemunha que resida em comarca distinta, será inquirida por videoconferência, devendo a serventia expedir a respectiva carta precatória para intimação, ressalvado o disposto no art. 455 do CPC. 9.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal.
Conforme consignado, faculta-se a parte autora participar do ato por videoconferência. 10.
No mandado de intimação consigne-se advertência de que se as partes não comparecerem ou se comparecerem e se recusarem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). 11.
Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 12.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 13.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Havendo testemunha arrolada pela Defensoria Pública, deverá ser realizada a intimação pessoal. 14.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, fica desde já determinada a colheita do depoimento por videoconferência.
Não havendo compromisso de comparecimento independentemente de intimação, deverá a serventia expedir carta precatória para intimação da testemunha, que será ouvida na mesma oportunidade da audiência de instrução e julgamento designada nesta ocasião.
Observe-se que, se a testemunha residente em outra comarca não possuir equipamento de informática ou conexão com a internet, deverá comparecer no edifício do fórum da comarca de sua residência, onde deverá ser disponibilizado local de acesso à sala virtual. 15.
Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias. " -
03/10/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 15:11
Emissão da Relação
-
01/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Morais e Castro (OAB 3026B/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0801775-32.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dyenefer dos Santos Fernandes - Vistos, etc.
Passo à análise das preliminares arguidas. 1.1.
Da ilegitimidade passiva.
O Estado de Mato Grosso do Sul, o Município de Aparecida do Taboado, o Município de Paranaíba e a Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba arguiram a ilegitimidade passiva para figurar nesta demanda, a qual não merece acolhimento.
O funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ou má prestação de serviços em hospitais privados conveniados.
Assim, a atividade médica prestada por meio do SUS, nos serviços hospitalares de natureza pública e privada prestadora de serviços públicos, seja qual for a sua estrutura jurídica, deve ser considerada como atividade de gestão pública.
Seja como for, em atenção à teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz conforme os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial.
Se, mediante cognição sumária da petição inicial for percebida a ausência de uma ou mais condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Do contrário, havendo necessidade de cognição mais aprofundada, a suposta ausência de condição da ação passa a ser matéria de mérito, com a rejeição do pedido dor autor, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, registre-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO (...) 2.
O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção (...). (STJ.
REsp 1431244/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) No caso dos autos, da leitura da petição inicial e dos documentos juntados pela autora não se extrai, assente de dúvidas, a ilegitimidade passiva da ré, o que autoriza a análise do mérito da demanda. 1.2.
Da inépcia da inicial.
Rejeito o reconhecimento da inépcia à inicial, pois a certidão de óbito de fls. 316 atesta o óbito fetal (com 22 a 27 semanas de vida intrauterina).
Sem prejuízo, a análise da suficiência de eventual documento apresentado com a inicial é questão de mérito. 2.
Declaro o processo saneado. 3.
São controversas as seguintes questões de fatos: a) a existência de conduta (falha da prestação dos serviços de saúde); b) nexo de causalidade entre a suposta conduta do(s) agente(s) públicos e o evento danoso; c) a responsabilização de cada réu; d) a extensão e o valor dos danos morais. 4.
O ônus da prova recai sobre as partes, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Saliente-se, entretanto, que a responsabilidade civil é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme a teoria do risco administrativo (STF, RE. 841.526), não sendo o caso de aplicação do CDC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
DECISÃO QUE FIXOU A COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DA AUTORA, COM BASE NO CDC.
NÃO CABIMENTO.
Atendimento público de saúde, de caráter universal, prestado gratuitamente pelo ente público.
Responsabilidade objetiva do Município, com aplicação do artigo 37, § 6º, da CF.
Inaplicável o CDC, pois não se trata de relação de consumo.
Competência de uma das Varas da Fazenda Públicas da Comarca de Hortolândia para o julgamento do feito, com fundamento no artigo 53, IV, a, do novo CPC.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP 2237379-64.2017.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Julgamento: 05/03/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Publicação: 05/03/2018). 5.
Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (conforme requerido na contestação inicial), uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 6.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 13h30min (horário local). 7.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente, contudo, facultando às partes, advogados(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a participação por videoconferência, através do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça. 8.
As testemunhas arroladas que residirem nesta comarca deverão comparecer presencialmente.
Caso haja testemunha que resida em comarca distinta, será inquirida por videoconferência, devendo a serventia expedir a respectiva carta precatória para intimação, ressalvado o disposto no art. 455 do CPC. 9.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal.
Conforme consignado, faculta-se a parte autora participar do ato por videoconferência. 10.
No mandado de intimação consigne-se advertência de que se as partes não comparecerem ou se comparecerem e se recusarem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). 11.
Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 12.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 13.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Havendo testemunha arrolada pela Defensoria Pública, deverá ser realizada a intimação pessoal. 14.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, fica desde já determinada a colheita do depoimento por videoconferência.
Não havendo compromisso de comparecimento independentemente de intimação, deverá a serventia expedir carta precatória para intimação da testemunha, que será ouvida na mesma oportunidade da audiência de instrução e julgamento designada nesta ocasião.
Observe-se que, se a testemunha residente em outra comarca não possuir equipamento de informática ou conexão com a internet, deverá comparecer no edifício do fórum da comarca de sua residência, onde deverá ser disponibilizado local de acesso à sala virtual. 15.
Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias. -
30/09/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 14:25
Emissão da Relação
-
26/09/2024 17:43
Prazo em Curso
-
26/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
25/09/2024 18:10
Prazo em Curso
-
25/09/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 17:45
Processo saneado
-
19/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:17
Prazo em Curso
-
03/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 06:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/06/2024 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/05/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 14:18
Emissão da Relação
-
16/05/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 09:35
Prazo em Curso
-
05/02/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
-
05/02/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2024 13:42
Emissão da Relação
-
01/02/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 17:30
Prazo em Curso
-
11/12/2023 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2023 14:05
Prazo em Curso
-
17/11/2023 18:27
Prazo em Curso
-
16/11/2023 18:13
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 18:13
Expedição de Carta.
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14/11/2023 17:15
Expedição em análise para assinatura
-
10/11/2023 17:49
Autos preparados para expedição
-
10/11/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 17:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:57
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 14:57
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:29
Autos preparados para expedição
-
19/09/2023 13:29
Autos preparados para expedição
-
19/09/2023 13:29
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/09/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
-
18/09/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2023 14:59
Emissão da Relação
-
11/09/2023 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2023 17:29
Recebida petição inicial
-
06/09/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 09:34
Prazo em Curso
-
22/08/2023 20:50
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
22/08/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2023 12:40
Emissão da Relação
-
18/08/2023 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 07:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
15/08/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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