TJMS - 0800197-57.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/02/2025 13:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/02/2025 13:43 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/02/2025 06:49 Decorrido prazo de "nome da parte". 
- 
                                            13/12/2024 22:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/12/2024 12:59 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            13/12/2024 02:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/12/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            13/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800197-57.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Elza Constantino Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 O julgamento antecipado da lide exige que o juiz constate a desnecessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015.
 
 No presente caso, o pedido de prova pericial contábil formulado pela embargante revela-se indispensável, considerando as alegações de abusividade na cobrança de encargos contratuais e de eventual excesso na execução. 2.
 
 A produção de prova pericial contábil é essencial para apurar a existência de cláusulas abusivas e discrepâncias entre os valores cobrados e os contratados, especialmente em relação à cumulação de comissão de permanência com outros encargos e à compatibilidade dos juros aplicados com a taxa média de mercado. 3.
 
 A relação jurídica entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), sendo a vulnerabilidade do consumidor fator relevante para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 4.
 
 A negativa de produção de prova pericial contábil compromete o acesso à ordem jurídica justa, privando a parte embargante de demonstrar eventuais ilegalidades nos valores exigidos, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade processual. 5.
 
 Jurisprudência consolidada reconhece a imprescindibilidade da prova pericial contábil em casos semelhantes, especialmente em contextos de suposta abusividade na cobrança de encargos contratuais.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
- 
                                            12/12/2024 11:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/12/2024 09:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/12/2024 09:15 Não-Provimento 
- 
                                            09/12/2024 03:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/12/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            09/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800197-57.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elza Constantino Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            06/12/2024 07:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/12/2024 16:57 Inclusão em pauta 
- 
                                            05/12/2024 08:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            03/12/2024 00:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/12/2024 00:01 Publicação 
- 
                                            03/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800197-57.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Elza Constantino Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            02/12/2024 07:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/12/2024 07:21 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            02/12/2024 07:21 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            02/12/2024 07:21 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
- 
                                            02/12/2024 07:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/11/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/11/2024 16:46 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000590-95.2010.8.12.0040
Ailton Sanches
Municipio de Porto Murtinho
Advogado: Antonio Poletto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2019 13:07
Processo nº 0802326-09.2022.8.12.0004
Banco Honda S/A.
Ornei Americo Montania Gonzales
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 18:18
Processo nº 0805204-91.2024.8.12.0017
Irene Harte Mota dos Santos
Uniao Seguradora S.A - Vida e Previdenci...
Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2024 01:10
Processo nº 0000590-95.2010.8.12.0040
Ailton Sanches
Municipio de Porto Murtinho
Advogado: Antonio Poletto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2010 17:49
Processo nº 0829890-69.2022.8.12.0001
Rozimeire Dias Mendes
Ana Carolina Sallesse de Oliveira
Advogado: Bruno Nogueira Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2022 08:20