TJMS - 0801683-29.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/08/2025 16:45
Prazo em Curso
-
29/07/2025 12:54
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
04/07/2025 15:58
Prazo em Curso
-
04/07/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 15:39
Emissão da Relação
-
18/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 00:23
Prazo em Curso
-
02/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801683-29.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Ramos Silveira - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação -
30/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 02:40
Emissão da Relação
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28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Apelação
-
21/05/2025 00:51
Prazo em Curso
-
19/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801683-29.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Ramos Silveira - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Do exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já pagas pelos empréstimos inexistentes, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); ; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
16/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 15:25
Emissão da Relação
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12/05/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:24
Registro de Sentença
-
12/05/2025 16:24
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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18/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 21:39
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801683-29.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Ramos Silveira - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Decisão de fls. 132. "Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a parte Requerida.
Afirma se tratar de documentos forjados.
Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como, apresente os documentos que deram ensejo aos descontos em voga, devidamente assinados, e, sua via original em Cartório, para fins de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial..
Int. -
18/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 21:33
Emissão da Relação
-
03/02/2025 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 15:09
Proferida decisão interlocutória
-
26/11/2024 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 16:09
Prazo em Curso
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07/10/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801683-29.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Ramos Silveira - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Decisão de fls. 123/124. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
02/10/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 20:44
Emissão da Relação
-
25/09/2024 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 13:26
Outras Decisões
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25/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:12
Prazo em Curso
-
07/06/2024 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 13:29
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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07/06/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 21:55
Prazo em Curso
-
11/03/2024 11:40
Prazo em Curso
-
08/03/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
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08/03/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 16:49
Expedição em análise para assinatura
-
08/03/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 14:29
Emissão da Relação
-
06/03/2024 04:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 04:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 04:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/03/2024 17:13
Prazo em Curso
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04/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 01:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
04/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/03/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/03/2024 14:30
Tutela Provisória
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28/02/2024 22:12
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:08
Informação do Sistema
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28/02/2024 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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