TJMS - 0800381-42.2023.8.12.0039
1ª instância - Pedro Gomes - Vara Unica
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:37
Autos preparados para expedição
-
17/05/2025 02:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:35
Autos preparados para expedição
-
13/01/2025 14:45
Prazo em Curso
-
10/01/2025 14:04
Prazo em Curso
-
10/01/2025 14:03
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 18:32
Expedição em análise para assinatura
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS) Processo 0800381-42.2023.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benilza Ramos - Réu: Banco Cetelem S.A., Banco Pan S.A. - Oficie-se ao perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há possibilidade de redução voluntária dos honorários, sob pena de destituição do encargo.
Com a resposta, vista às partes e voltem-me. Às providências. -
05/12/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 16:55
Autos preparados para expedição
-
04/12/2024 16:54
Emissão da Relação
-
21/11/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:29
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
31/10/2024 10:27
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
28/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:44
Informação do Sistema
-
25/10/2024 10:44
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/10/2024 14:20
Prazo em Curso
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0800381-42.2023.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benilza Ramos - Réu: Banco Cetelem S.A., Banco Pan S.A. - "Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor." -
21/10/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 15:06
Emissão da Relação
-
18/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 18:11
Prazo em Curso
-
03/10/2024 16:27
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 15:32
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS) Processo 0800381-42.2023.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benilza Ramos - Réu: Banco Cetelem S.A., Banco Pan S.A. -
Vistos.
Decido em saneador.
Passo, de início, à análise das preliminares.
Da ilegitimidade do Banco Cetelem (f. 59): De fato, não se controverte que houve a cessão de crédito, no entanto, não pode o banco réu se eximir das consequências da cessão, antecedente lógico da cobrança, sem prejuízo da clara natureza consumerista da relação jurídica originária, havendo responsabilidade solidária entre cedente e cessionário.
Logo, rejeito-a.
Da ilegitimidade do Banco Pan S.A (f. 314): Alega o Banco Pan S/A que não é parte legítima para figurar no polo passivo da respectiva demanda, sob o fundamento de que o contrato objeto da demanda foi cedido ao Banco Cetelem S/A, razão pela qual, requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, observa-se que não há nos autos nenhuma prova de que a autora da ação tenha sido formalmente comunicada sobre a cessão/assunção do seu contrato/crédito/dívida de um banco para o outro, de forma que não prospera o argumento, devendo o requerido ser mantido no polo passivo dos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
Da impugnação à gratuidade da justiça (f. 315): É ônus da parte impugnante provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no presente caso.
Frise-se que a mera alegação de que a parte possui condições não informadas nos autos não é suficiente para tanto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO DAS TARIFAS BANCÁRIAS.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
RECURSO REPRESENTATIVO.
ABUSIVIDADE IDENTIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INDICADO NAS TARIFAS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento consolidado no STJ, através do recurso representativo da controvérsia.
REsp n. 1.578.553. É válida a cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Na hipótese, não há provas de que os serviços de registro do contrato e de avaliação do bem foram efetivamente prestados para justificar a cobrança das respectivas tarifas, o que evidencia a abusividade na contratação e consequente invalidade da cobrança.
O ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, cabe ao impugnante, através da juntada de documentos hábeis capazes de justificar a revogação do benefício.
Não atendido tal encargo, deve ser mantida a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita ao impugnado. (TJMS; AC 0800296-38.2018.8.12.0037; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 26/07/2019; Pág. 76) destaquei Dessa forma, rejeito-a.
Da impugnação ao valor da causa (f. 315): Rejeito-a, porque a parte autora obedeceu ao regramento processual cabível na indicação do valor da causa (quantum que entende devido pela dívida), não sendo caso de retificação, portanto.
Aliás, a requerida sequer fundamentou sua irresignação, não apresentando qualquer justificativa do equívoco acerca do valor atribuído pela autora.
Assim, o feito encontra-se em ordem, de modo que não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas.
As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de sorte que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase.
Logo, declaro este feito saneado.
Passa-se à deliberação da abertura da fase probatória.
Compulsando os autos, verifico que a relação existente entre as partes deve ser caracterizada como relação de consumo.
Quanto à inversão referida, seu mérito e aplicação, na esteira para a agilização processual, estão contidos no artigo 6.º, inciso VIII e 38 do CODECON - inversão do ônus da prova - ope legis.
Esta inversão legal não é automática e deve ser analisada e aplicada na consonância do que dispõe o artigo já citado, uma vez que visa possibilitar e facilitar a defesa dos consumidores em juízo.
Poderá ocorrer quando e tão somente for verificada a hipossuficiência fática do consumidor em face do seu fornecedor ou ainda, verificar-se em seu favor, verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias da experiência.
Presentes as condições legais, in casu, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Com o fim de evitar futura decretação de nulidade de ato processual, defiro o requerimento de realização de prova pericial.
Aliás, tal prova é salutar para um julgamento seguro.
Prestigia-se o princípio da ampla defesa.
Para realização da perícia, nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, AP CONTABILIDADE & PERICIA EIRELI (E-Mail: [email protected], E-Mail: [email protected], Comercial: (67) 3029-3040, Celular: (67) 98434-8589) Fixo como ponto controvertido: saber se a assinatura que consta no contrato partiu do punho da parte autora.
Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária pericial à parte autora, que postulou a realização do ato.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais.
De outro lado, tal situação não autoriza a inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte requerida.
Nessa situação, por se tratar de Justiça Comum Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul deveria adiantar o pagamento dos honorários periciais.
Todavia, o e.
Superior Tribunal de Justiça não entende assim.
A referida Corte, em situações semelhantes a esta, tem determinado que se consulte o perito nomeado se aceita receber o valor de seus honorários ao final do processo: ou do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte requerente, beneficiária da "justiça gratuita", sucumbir) ou da parte requerida (se essa sucumbir).
Caso o perito se negue a tanto, resta ao Poder Judiciário nomear um perito entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial (no caso, do Estado de Mato Grosso do Sul).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1.
O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 2.
O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial. 3.
Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido em parte. (STJ.
Segunda Turma.
REsp n. 1355519.
ES.
Ministro Relator CASTRO MEIRA.
DJ de 10-5-2013).
Destarte, o perito deve, ainda, informar se aceita receber metade de seus honorários periciais ao final do processo: do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte requerente, beneficiária da gratuidade processual, sucumbir) ou da parte requerida (se ela sucumbir).
Se o perito ora nomeado aceitar receber seus honorários periciais ao final deste processo e apresentar proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes para que, se quiserem, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos virão para fixação judicial do valor.
Nesse caso, como o Estado de Mato Grosso de Mato Grosso do Sul é um possível responsável pelo pagamento dos honorários enunciados pelo perito ora nomeado, intime-se, por meio do malote digital, o aludido ente (Estado de Mato Grosso do Sul) dessa nomeação e quanto ao teor desta decisão (a cópia desta decisão deve integrar a carta precatória mencionada), na linha do entendimento jurisprudencial do e.
Superior Tribunal de Justiça, "in litteris": PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes...
Agravo regimental improvido. (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no AREsp n. 359.428.
MG.
Ministro Relator HUMBERTO MARTINS.
DJ de 18-9-2013).
Por fim, esclareço que em razão do Termo de Cooperação Mútua n. 03.720/2020, fica dispensada a intimação da PGE quando presentes as seguintes condições: valor da perícia arbitrada não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução CNJ nº 232/2016 e a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
A escrivania deve estar atenta aos comandos desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 17:32
Expedição em análise para assinatura
-
01/10/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:00
Autos entregues em carga ao Defensor
-
30/09/2024 16:59
Emissão da Relação
-
30/09/2024 16:59
Autos preparados para expedição
-
19/09/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 17:32
Proferida decisão interlocutória
-
18/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:26
Prazo em Curso
-
02/08/2024 15:25
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 15:24
Juntada de NULL
-
22/07/2024 13:59
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/07/2024 13:59
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
10/07/2024 15:50
Prazo em Curso
-
08/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:40
Prazo em Curso
-
12/06/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:42
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/06/2024 14:41
Emissão da Relação
-
07/06/2024 20:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:59
Autos entregues em carga ao Defensor
-
09/05/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 14:46
Prazo em Curso
-
19/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 09:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 08:16
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
18/04/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 21:50
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/02/2024 21:50
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
01/02/2024 19:02
Prazo em Curso
-
01/02/2024 19:02
Prazo em Curso
-
01/02/2024 16:13
Prazo em Curso
-
31/01/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:37
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 17:30
Expedição em análise para assinatura
-
30/01/2024 17:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 17:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 17:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:18
Autos entregues em carga ao Defensor
-
30/01/2024 17:16
Emissão da Relação
-
24/01/2024 16:25
Prazo em Curso
-
24/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 08:00:00, Vara Única.
-
23/01/2024 16:38
Prazo em Curso
-
15/01/2024 13:20
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:53
Autos preparados para expedição
-
19/12/2023 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2023 14:17
Tutela Provisória
-
18/12/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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