TJMS - 0810014-94.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2025.
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14/08/2025 12:58
Prazo em Curso
-
08/08/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 11:09
Emissão da Relação
-
26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:17
Prazo em Curso
-
04/06/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 10:10
Emissão da Relação
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14/04/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 02:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Anderson Mendes do Nascimento (OAB 30196/GO), Fp Comércio de Cereais Ltda - réu-revel , Valdir Matheus Paiva de Souza (OAB 34384GO/) Processo 0810014-94.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fribon Transportes Ltda - Exectdo: Fp Comércio de Cereais Ltda - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. -
26/09/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 09:33
Emissão da Relação
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07/09/2024 07:10
Documento Digitalizado
-
02/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:12
Prazo em Curso
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09/08/2024 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/08/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
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12/06/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2024 11:56
Emissão da Relação
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24/04/2024 18:46
Prazo em Curso
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22/04/2024 17:17
Prazo em Curso
-
22/04/2024 17:15
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 17:15
Documento Digitalizado
-
22/04/2024 17:15
Juntada de NULL
-
05/04/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 13:51
Expedição em análise para assinatura
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21/09/2023 17:44
Prazo em Curso
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11/09/2023 15:39
Prazo em Curso
-
11/09/2023 15:38
Documento Digitalizado
-
11/09/2023 15:38
Documento Digitalizado
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05/09/2023 12:32
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 18:33
Expedição em análise para assinatura
-
26/08/2023 22:10
Prazo em Curso
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10/08/2023 01:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/06/2023 15:09
Prazo em Curso
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05/06/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:42
Expedição em análise para assinatura
-
11/05/2023 13:49
Autos preparados para expedição
-
09/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/05/2023 13:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/04/2023 18:01
Prazo em Curso
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19/04/2023 21:00
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
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19/04/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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18/04/2023 13:03
Emissão da Relação
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17/04/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 15:37
Prazo em Curso
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11/04/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 11/04/2023.
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11/04/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2023 18:02
Emissão da Relação
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10/04/2023 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2023 15:46
Prazo em Curso
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16/03/2023 13:45
Prazo em Curso
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16/03/2023 13:37
Expedição de Carta.
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15/03/2023 13:19
Expedição em análise para assinatura
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14/03/2023 15:29
Autos preparados para expedição
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14/03/2023 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
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27/02/2023 18:52
Informação do Sistema
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27/02/2023 18:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/02/2023 18:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/02/2023 18:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/02/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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