TJMS - 0801900-08.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:58
Arquivado Provisoriamente
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19/03/2025 04:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Oliveira & Cardoso Advogados Associados (OAB 1821/MS) Processo 0801900-08.2024.8.12.0010 - Monitória - Autor: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - DECISÃO - Assim, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes (fls. 194/202).
No mais, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a tramitação do feito pelo prazo da avença (25/08/2029).
Decorrido esse prazo, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, advertindo-o que o silêncio presumirá quitação, resultando na extinção da demanda, nos termos do art.924, II, do CPC.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
18/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:26
Decisão ou Despacho
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03/02/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
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03/01/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 08:14
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cassiana Picolo Gomes da Silva (OAB 21918/MS) Processo 0801900-08.2024.8.12.0010 - Monitória - Autor: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - DECISÃO - 1.
Inicialmente, certifique-se se houve o recolhimento das custas iniciais.
Em caso negativo, intime-se a exequente para recolher as custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em ordem, cumpra-se na forma a seguir. 2.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente apresenta prova escrita hábil para embasar a presente ação monitória, sendo, pois, evidente o direito do autor.
Logo, reconhece-se, até prova em contrário, a existência do crédito e, portanto, do mérito da pretensão substancial.
Sendo assim, defiro a expedição de mandado de citação, intimação e pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do principal, acima mencionado, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento.
O réu, quando for citado e intimado, deverá ser informado que ficará isento do pagamento de custas processuais, mas não dos honorários advocatícios, se cumprir o mandado no prazo e de que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não apresentados os embargos.
Os embargos poderão ser apresentados nos próprios autos e independem de prévia segurança do juízo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
09/10/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
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03/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:56
Decisão ou Despacho
-
02/10/2024 22:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 14:05
Realizado cálculo de custas
-
28/09/2024 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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