TJMS - 0810690-05.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:00
Prazo em Curso
-
22/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Fica o(a) autor(a) intimado(a) do traslado de cópias do despacho de fls. 168-172, dos autos de n. 0806511-28.2024.8.12.0002. -
21/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 16:12
Emissão da Relação
-
20/08/2025 16:11
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:53
Expedição em análise para assinatura
-
18/08/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 17:26
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2025 16:43
Emissão da Relação
-
30/07/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:17
Prazo em Curso
-
17/07/2025 13:49
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 14:20
Juntada de NULL
-
10/07/2025 12:17
Prazo em Curso
-
09/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:22
Expedição em análise para assinatura
-
07/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:58
Expedição em análise para assinatura
-
13/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:36
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0810690-05.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Valdir Bezerra Lins, Valdir Bezerra Lins ME - Defiro a penhora do bem imóvel apontado pela parte exequente e, para a sua implementação, deverá a serventia observar as seguintes deliberações: a) lavre-se termo de penhora sobre o imóvel indicado nos autos, conforme estabelecido pelo artigo 838, caput, do Código de Processo Civil, devendo dele constar os elementos estabelecidos nos seus respectivos incisos. b) em havendo mais de um bem, deverão ser feitos termos individuais (artigo 839, parágrafo único, CPC). c) deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, conforme estabelecido pelo artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. d) se o bem constrito for imóvel rural, deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, sendo que, em havendo interesse da parte executada em assumir tal múnus, deverá apresentar caução idônea, nos moldes do artigo 840, inciso III, do Código de Processo Civil. e) nos casos acima referidos, em manifestando a parte exequente sua anuência, poderá a parte executada ser nomeada depositária (artigo 840, § 2º, CPC). f) implementada a penhora, providencie-se a intimação da parte executada a respeito do ato na pessoa do seu patrono (artigo 841, § 1º, CPC) ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente, pelo correio - AR-MP (artigo 841, § 2º, CPC), salvo se não atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, caso em que haverá de ser expedido mandado, deprecando-se o ato, se o caso, observando a serventia a disposição do artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. g) alterando o seu endereço sem informar onde poderá ser localizada para os demais atos processuais, ter-se-á a parte executada por intimada no endereço informado nos autos (artigo 840, § 4º, CPC). h) em sendo casada a parte executada, deverá a parte exequente informar a qualificação do respectivo cônjuge, providenciando-se a sua intimação, também pelo correio AR/MP, ficando dispensada a medida se a parte for casada sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 842 CPC), o que deverá ser devidamente comprovado pela parte exequente. i) estando o imóvel em condomínio, deverão ser intimados os demais condôminos a respeito da constrição, o mesmo se dando quanto ao credor de direito real em garantia em havendo algum registro sobre o bem. j) havendo credor/a(s) hipotecário/a(s), dê-se-lhe ciência. k) expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes pelo Diário da Justiça quanto ao seu resultado, com prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte executada for revel, sua intimação deverá ser feita pelos Correios/AR, ou mandado, se não atendido o endereço pela EBCT. l) expedido o termo de penhora, intime-se a parte exequente para promover sua averbação na matrícula imobiliária e comprovar sua realização no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. -
27/05/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 11:35
Emissão da Relação
-
20/05/2025 13:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 13:17
Despacho Saneador
-
19/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:18
Prazo em Curso
-
12/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0810690-05.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Fica o autor intimado da certidão de fls. 135, para que apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/05/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 15:19
Emissão da Relação
-
08/05/2025 15:18
Juntada de NULL
-
06/05/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
-
08/04/2025 14:19
Prazo em Curso
-
07/04/2025 14:14
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 14:14
Juntada de NULL
-
07/04/2025 14:14
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 14:14
Juntada de NULL
-
07/04/2025 14:13
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 14:13
Juntada de NULL
-
27/02/2025 15:28
Prazo em Curso
-
27/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:21
Expedição em análise para assinatura
-
19/02/2025 13:01
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:06
Autos preparados para expedição
-
05/02/2025 16:18
Prazo em Curso
-
05/02/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
04/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 16:23
Emissão da Relação
-
31/01/2025 18:18
Documento Digitalizado
-
31/01/2025 18:17
Documento Digitalizado
-
31/01/2025 18:16
Documento Digitalizado
-
16/01/2025 16:25
Prazo em Curso
-
16/01/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:18
Expedição em análise para assinatura
-
20/12/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/12/2024 14:12
Expedição em análise para assinatura
-
17/12/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/12/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0810690-05.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Valdir Bezerra Lins, Valdir Bezerra Lins ME - Decisão de fls. 94/95 [...] Viável a realização do arresto do imóvel indicado por Banco Bradesco S/A, nos termos do artigo 830, caput, do Código de Processo Civil, o qual converter-se-á automaticamente em penhora quando implementada a citação e decorrido o prazo para pagamento, conforme prevê o art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil e, para a sua implementação, deverá a serventia observar as seguintes deliberações: a) lavre-se termo de arresto sobre o imóvel indicado nos autos, conforme estabelecido pelo artigo 838, caput, do Código de Processo Civil, devendo dele constar os elementos estabelecidos nos seus respectivos incisos. b) deverão ser feitos termos individuais para cada um dos imóveis (artigo 839, parágrafo único, CPC). c) deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, conforme estabelecido pelo artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. d) se o bem constrito for imóvel rural, deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, sendo que, em havendo interesse da parte executada em assumir tal múnus, deverá apresentar caução idônea, nos moldes do artigo 840, inciso III, do Código de Processo Civil. e) nos casos acima referidos, em manifestando a parte exequente sua anuência, poderá a parte executada ser nomeada depositária (artigo 840, § 2º, CPC). f) implementado arresto, providencie-se a intimação da parte executada a respeito do ato na pessoa do seu patrono (artigo 841, § 1º, CPC) ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente, pelo correio - AR-MP (artigo 841, § 2º, CPC), salvo se não atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, caso em que haverá de ser expedido mandado, deprecando-se o ato, se o caso, observando a serventia a disposição do artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. g) alterando o seu endereço sem informar onde poderá ser localizada para os demais atos processuais, ter-se-á a parte executada por intimada no endereço informado nos autos (artigo 840, § 4º, CPC). h) em sendo casada a parte executada, deverá a parte exequente informar a qualificação do respectivo cônjuge, providenciando-se a sua intimação, também pelo correio AR/MP, ficando dispensada a medida se a parte for casada sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 842 CPC), o que deverá ser devidamente comprovado pela parte exequente. i) estando o imóvel em condomínio, deverão ser intimados os demais condôminos a respeito da constrição, o mesmo se dando quanto ao credor de direito real em garantia em havendo algum registro sobre o bem. j) havendo credor/a(s) hipotecário/a(s), dê-se-lhe ciência. k) expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes pelo Diário da Justiça quanto ao seu resultado.
No mais, cumpra-se o determinado à fl. 83. Às providências.
Intimem-se. -
16/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 16:31
Emissão da Relação
-
13/12/2024 13:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/12/2024 13:38
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2024 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 18:20
Despacho Saneador
-
11/12/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:24
Prazo em Curso
-
09/12/2024 02:18
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
06/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 17:22
Emissão da Relação
-
05/12/2024 12:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 12:30
Outras Decisões
-
04/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:52
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0810690-05.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Valdir Bezerra Lins, Valdir Bezerra Lins ME - Intime(m)-se Banco Bradesco S/A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, parágrafo 1º, CPC), dar(em) andamento ao feito, sob pena de extinção.
A intimação deverá ser feita por carta - AR, salvo se o endereço não for atendido pelos Correios, caso em que a intimação deverá ser feita por mandado.
O processo não deverá retornar à conclusão sem cumprimento desta decisão. Às providências.
Intimem-se. -
02/12/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 14:54
Expedição em análise para assinatura
-
29/11/2024 14:53
Emissão da Relação
-
29/11/2024 12:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
-
13/11/2024 12:43
Prazo em Curso
-
07/11/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0810690-05.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para manifestar quanto a juntada do AR com resultado negativo de fl. 71 e 72, no prazo de 5 (cinco) dias. -
06/11/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 16:23
Emissão da Relação
-
04/11/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 04:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 16:25
Prazo em Curso
-
08/10/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 09:38
Expedição em análise para assinatura
-
07/10/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0810690-05.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - "Cite(m)-se Valdir Bezerra Lins e Valdir Bezerra Lins ME pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme artigo 829, caput, do Código de Processo Civil ou, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, caput, CPC), contados na forma do artigo 231, incisos II e V, do Código de Processo Civil, apresentar embargos à execução.
Não efetuado o pagamento, fica, desde já, deferida a realização da penhora on line, via sistema bacenjud, nos termos do artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo Banco Bradesco S/A, depois de implementada a citação, ser intimado(a) para apresentar o valor atualizado de seu crédito, como também apontar, na respectiva petição, o CPF ou CNPJ de Valdir Bezerra Lins e Valdir Bezerra Lins ME para o fim de viabilizar a implementação da medida.
Em havendo resultado negativo da penhora on line ou sendo insuficiente para o alcance do valor total da dívida, deverá Banco Bradesco S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens de Valdir Bezerra Lins e Valdir Bezerra Lins ME passíveis de penhora, apresentando memória atualizada de seu crédito.
Realizada qualquer das constrições acima autorizadas, intime-se Valdir Bezerra Lins e Valdir Bezerra Lins ME, conforme artigo 829, parágrafo primeiro, in fine, c/c artigo 841 e seus parágrafos, ambos do Código de Processo Civil Nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com a ressalva objeto do respectivo parágrafo primeiro, ou seja, a redução pela metade em caso de pagamento no prazo acima estipulado.
Caso seja requerido por Banco Bradesco S/A, defiro a expedição de certidão de admissão da execução, conforme preconizado pelo art. 828, caput, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos sua averbação, pena de torná-la sem efeito. Às providências.
Intimem-se." -
04/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 11:08
Autos preparados para expedição
-
03/10/2024 11:07
Emissão da Relação
-
30/09/2024 11:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 11:13
Recebida petição inicial
-
27/09/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2024 22:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:07
Informação do Sistema
-
27/09/2024 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/09/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/09/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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