TJMS - 0800341-23.2024.8.12.0040
1ª instância - Porto Murtinho - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 08:42 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 05:52 Publicado ato_publicado em 30/07/2025. 
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                                            29/07/2025 15:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/07/2025 08:05 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/07/2025 08:12 Emissão da Relação 
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                                            09/07/2025 20:51 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/07/2025 11:03 Prazo em Curso 
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                                            02/07/2025 06:05 Publicado ato_publicado em 02/07/2025. 
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                                            01/07/2025 08:03 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/06/2025 10:07 Emissão da Relação 
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                                            12/06/2025 17:25 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            12/06/2025 17:25 Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            05/06/2025 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 14:21 Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 02:21:39, Vara Única. 
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                                            03/06/2025 15:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2025 07:45 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 21:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/05/2025 11:15 Prazo em Curso 
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                                            26/05/2025 06:03 Publicado ato_publicado em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ADV: Silvio Roberto Rocca (OAB 5114B/MS), Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB 8366/MS), Letícia Maria Machado (OAB 9823/MS) Processo 0800341-23.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonel Ximenes - Ré: Maria Adolia Orrego Segovia - Intimação da parte embargada para, querendo e no prazo de 05 dias, manifestar-se em face dos embargos de declaração.
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                                            23/05/2025 08:11 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/05/2025 12:16 Emissão da Relação 
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                                            16/05/2025 18:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/05/2025 10:57 Prazo em Curso 
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                                            08/05/2025 05:58 Publicado ato_publicado em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação ADV: Silvio Roberto Rocca (OAB 5114B/MS), Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB 8366/MS), Letícia Maria Machado (OAB 9823/MS) Processo 0800341-23.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonel Ximenes - Ré: Maria Adolia Orrego Segovia - I.
 
 Das questões processuais pendentes e preliminares A) Reiteração do pedido de tutela de urgência Mantenho a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, por seus próprios fundamentos (f. 79/84), cabendo ao autor adotar os meios processuais cabíveis em caso de inconformismo.
 
 B) Impugnação à assistência judiciária gratuita Conforme art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 A parte ré impugnou a gratuidade concedida à parte autora sob a alegação de que o autor é pessoa abastada financeiramente e possui bens suficientes para custear as custas e honorários processuais.
 
 Sem razão.
 
 Na hipótese, uma vez deferido o benefício, eventual revogação depende de produção de prova da existência de recursos financeiros do beneficiário, ônus este que deve ser suportado pela parte interessada, no caso, a parte ré.
 
 Contudo, a única prova produzida são imagens da residência do autor (f. 110/111), as quais não são hábeis a comprovar a alegada suficiência de recursos da parte autora. À míngua de provas, rejeito a impugnação.
 
 II.
 
 Da delimitação das questões de fato e de direito São pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção de prova: a) a regularidade do "Instrumento de Constituição por Formação de Empresário Individual em Sociedade Empresaria Limitada Frutaria Juliane Ltda - CNPJ: 07.***.***/0001-18", inclusive da quitação dada pelo autor à parte ré, constante na f. 27. b) a validade da assinatura da parte autora no referido instrumento contratual; c) a existência de simulação para a retirada do autor da sociedade; III.
 
 Da distribuição do ônus da prova Distribuo o ônus da prova nos exatos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 IV.
 
 Das provas Para o cumprimento do encargo estipulado no item III, defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, assim como o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela parte ré.
 
 Para tanto, designo o dia 04/02/2026, às 14:10 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada presencialmente neste juízo ou através de videoconferência, pelo sistema "Microsoft Teams".
 
 Intimem-se as partes da audiência, restando advertidas de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado.
 
 As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os artigos 443 e 357, § 6º, do NCPC, cientes de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 03 (três) primeiras arroladas, sob pena de preclusão.
 
 As testemunhas serão intimadas da data, horário e forma de acesso ao link da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC.
 
 Consigno que os patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º do CPC).
 
 Para o caso de participação das partes pelo sistema de videoconferência, o link de acesso ao sistema está disponível no rodapé.
 
 No caso de dúvidas acerca da utilização do sistema "Microsoft Teams", as partes, advogados e testemunhas poderão entrar em contato com a serventia deste Juízo através do número .
 
 Caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha, no prazo máximo de 03 (três) dias antes da audiência, informar se ela comparecerá presencialmente em juízo ou se participará do ato através de videoconferência.
 
 Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
 
 Indefiro o pedido de produção de prova pericial para liquidação dos haveres e prejuízos conforme pretendido pelo autor, considerando que não há pedido de condenação da parte ré ao pagamento de valores, portanto referida prova mostra-se impertinente.
 
 De igual forma e pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A visando a obtenção dos extratos bancários da empresa desde a retirada do autor.
 
 Por fim, com relação ao pedido de produção de prova tecnológica para identificar o IP do computador em que se realizou a assinatura, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a possibilidade de realização de referida prova, considerando que não há informações a respeito no contrato de f. 25/34.
 
 Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 05 (cinco) dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357,§ 1º, do CPC).
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos. Às providências e intimações necessárias.
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                                            07/05/2025 08:04 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/05/2025 08:41 Emissão da Relação 
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                                            22/04/2025 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 14:36 Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2026 02:10:00, Vara Única. 
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                                            09/04/2025 13:01 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/04/2025 13:01 Proferida decisão interlocutória 
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                                            04/04/2025 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 17:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/03/2025 17:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/03/2025 21:08 Publicado ato_publicado em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 08:00 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/03/2025 11:58 Emissão da Relação 
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                                            28/02/2025 18:23 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/02/2025 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 17:52 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            11/02/2025 17:57 Juntada de Ofício 
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                                            04/02/2025 07:37 Prazo em Curso 
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                                            31/01/2025 08:51 Prazo em Curso 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação ADV: Silvio Roberto Rocca (OAB 5114B/MS), Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB 8366/MS), Letícia Maria Machado (OAB 9823/MS) Processo 0800341-23.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonel Ximenes - Ré: Maria Adolia Orrego Segovia - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 100/111.
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                                            30/01/2025 21:05 Publicado ato_publicado em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 08:00 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            29/01/2025 10:42 Emissão da Relação 
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                                            29/01/2025 10:40 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/01/2025 17:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2024 15:46 CEJUSC - Mediação realizada sem acordo 
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                                            10/12/2024 09:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/11/2024 17:27 Juntada de NULL 
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                                            13/11/2024 17:27 Juntada de Mandado 
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação ADV: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB 8366/MS) Processo 0800341-23.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonel Ximenes - Ré: Maria Adolia Orrego Segovia - Sessão de Mediação - 334 CPC - Videoconferência Data: 13/12/2024 Hora 14:00 Local: Sala Mediador/Conciliador
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                                            28/10/2024 07:25 Prazo em Curso 
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                                            25/10/2024 21:21 Publicado ato_publicado em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 15:02 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2024 08:06 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/10/2024 11:39 Emissão da Relação 
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                                            24/10/2024 11:36 Expedição em análise para assinatura 
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                                            24/10/2024 10:13 Informação do Sistema 
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                                            17/10/2024 18:16 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            17/10/2024 18:16 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            17/10/2024 18:16 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            17/10/2024 18:16 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            17/10/2024 18:16 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            09/10/2024 18:51 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 18:51 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 02:00:00, Vara Única. 
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                                            03/10/2024 18:56 Prazo em Curso 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação ADV: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB 8366/MS) Processo 0800341-23.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonel Ximenes - Ré: Maria Adolia Orrego Segovia - Trata-se de ação declaratória de invalidade de negócio jurídico c/c pedido liminar ajuizada por Leonel Ximenes em face de Maria Adolia Orrego Segovia.
 
 Consta na inicial que o autor é sócio da empresa Supermercado Juliane LTDA juntamente com seu irmão Júlio Ximenes, o qual é convivente da requerida.
 
 Alega que no mês de abril de 2024, Júlio e a requerida passaram a impedir a administração pela parte autora, o acesso aos rendimentos, as contas bancárias e fornecedores, até por fim, comunicá-lo de que estava proibido de adentrar na sede da empresa.
 
 Alega que em 07/05/2024 foi surpreendido com a informação obtida junto á JUCEMS acerca da alteração do nome da empresa, bem como a transformação, o reenquadramento de EPP como microempresa, a entrada da requerida como sócia e a retirada do autor da empresa.
 
 Ocorre que, o autor alega que a requerida, sem anuência e conhecimento do autor, utilizou o seu certificado digital para assinar o documento de alteração da empresa, mediante simulação.
 
 Assim, aduz o autor que notificou extrajudicialmente a parte ré para prestar esclarecimentos, entretanto, a requerida apenas propôs um acordo, o qual não foi aceito pelo autor.
 
 Diante disto, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para fins de: a) reinserção do autor como administrador da empresa; b) imissão na posse do autor ao imóvel e administração da empresa; c) busca e apreensão dos documentos na sede da empresa; e d) bloqueio de recursos financeiros - via Bacenjud - pelo CNPJ da empresa. É o breve relatório.
 
 Decido. 1.
 
 Consoante o art. 300, caput, do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 São os requisitos conhecidos como fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora).
 
 O Código determina que a parte autora traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
 
 Não é necessária existência ou realidade do direito postulado, mas apenas a probabilidade, sendo a certeza somente será verificada quando da prolatação da sentença.
 
 O perigo da demora é o que caracteriza as tutelas de urgência, sem o qual não será possível deferi-la.
 
 Como a cognição é sumária, a certeza do perigo também é dispensada, mas deve existir um fundado receio de dano ou de inutilidade do processo. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.
 
 Na espécie, em sede de cognição sumária, verifico que a parte autora não demonstrou elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Pelos argumentos atrelado à exordial, bem como pelos documentos que a instruem, não restou demonstrado de forma satisfativa a necessidade da concessão da liminar.
 
 Com efeito, extrai-se dos autos que o cerne da pretensão autoral se fundamenta na alegada nulidade do instrumento de constituição por formação de empresário individual em sociedade empresaria limitada, denominada Frutaria Juliante LTDA (f. 25/34).
 
 Consta no instrumento informação de que foi assinado digitalmente pelo autor e pela parte ré, entretanto, alega o autor que desconhece tal assinatura, imputando a responsabilidade pela alegada simulação à parte ré.
 
 Ocorre que referido instrumento foi assinado em 27/06/2023 (f. 32/33), ou seja, há mais de um ano.
 
 Somado ao extenso lapso temporal acima delineado, não restou demonstrado pelo autor qualquer prejuízo sofrido e/ou iminente, acaso não seja concedida a medida liminar.
 
 Apesar de alegar que está sofrendo "limitações de cunho empresarial que estão lhe causando enormes prejuízos, talvez irreparáveis" (f. 14), não há nos autos qualquer comprovação a respeito.
 
 Pelo contrário, o próprio autor afirma que seu irmão era o responsável pela condução formal, financeira e comercial da outra empresa então administrada pelo autor (Frutaria Juliane) e, quanto à empresa Supermercado Juliane Ltda., alega o autor que possuía apenas 5% (cinco por cento) das cotas sociais (f. 3), não restando comprovada a qualidade de administrador da empresa.
 
 Dessa forma, a concessão da tutela de urgência é inaplicável ao presente caso, diante da inexistência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que é requisito cumulativo à probabilidade do direito.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO QUE ESGOTOU O OBJETO DA DEMANDA E DETERMINOU MEDIDA IRREVERSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E AMPLA COGNIÇÃO PARA AFERIR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE INDICIOS DE FRAUDE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1404004-85.2023.8.12.0000, Costa Rica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Nélio Stábile, j: 14/12/2023, p: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA A NON DOMINO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA E DA AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O artigo 300 do CPC, por prever medida excepcional de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do feito, situação ausente no caso presente. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1402795-47.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 31/07/2024, p: 01/08/2024) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência vindicado pela parte autora. 2.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo a ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput).
 
 Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334.
 
 Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC.
 
 Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
 
 A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 334, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente.
 
 As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
 
 A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente. 2.
 
 Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 3.
 
 Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
 
 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que os documentos de f. 68 e 76 demonstram a hipossuficiência da parte autora.
 
 Indefiro o pedido de tramitação processual sob segredo de justiça, eis que o caso não se amolda às hipóteses permissivas contidas no art. 189 do Código de Processo Civil.
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                                            30/09/2024 21:24 Publicado ato_publicado em 30/09/2024. 
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                                            30/09/2024 08:07 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/09/2024 13:23 Prazo em Curso 
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                                            27/09/2024 13:20 Emissão da Relação 
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                                            26/09/2024 17:50 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            26/09/2024 17:50 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/09/2024 21:24 Publicado ato_publicado em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 19:17 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 14:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/09/2024 08:07 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/09/2024 15:51 Emissão da Relação 
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                                            20/09/2024 13:06 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/09/2024 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2024 11:05 Informação do Sistema 
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                                            12/09/2024 11:05 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            12/09/2024 10:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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