TJMS - 0801070-42.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 06:54
Transitado em Julgado em data
-
10/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian Mendonza Marques (OAB 21652/MS) Processo 0801070-42.2024.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria José de Lima EPP - SENTENÇA A parte autora se manifestou requerendo auxílio deste órgão jurisdicional na busca de possíveis endereços da parte ré (p. 44).
Dispensa de relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Pois bem.
O sistema dos Juizados Especiais tem sua racionalidade forjada à luz dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposto no art. 2º da Lei 9.099/95.
Esses princípios, por sua vez, servem de orientação para a atividade do intérprete.
Na lição de Humberto Theodoro Jr., "esses princípios traduzem a ideologia inspiradora do novo instituto processual.
Sem compreendê-lo e sem guardar-lhes fidelidade, o aplicador o novo instrumento de pacificação social não estará habilitado a cumprir a missão que o legislador lhe confiou. É preciso perquirir, com mais vagar, o que a Lei 9.099/95 pretendeu transmitir no tocante à sua ideologia" (Curso de direito processual civil.
Vol.
III, 45ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 426).
Desde de sua introdução no arcabouço jurídico pátrio, a Lei 9.099/95 trouxe à tona a ideia de uma Justiça ágil e simplificada, capaz de garantir uma prestação jurisdicional "qualificada", isto é, célere e efetiva.
Traçando um paralelo com o rito processual comum (ordinário e sumário), os Juizados Especiais permitiram a simplificação do procedimento, pautando sua essência na informalidade e tendo como foco a celeridade, a partir da necessidade de resolver os litígios de menor complexidade em tempo breve.
O princípio da celeridade, como fundamento do sistema dos juizados, permite a compreensão de que o processo deve ter o andamento mais rápido possível, evitando-se atos processuais procrastinatórios ou que obstaculizem a realização de sua finalidade.
Como ensina Renato Brasileiro de Lima, "o princípio da celeridade processual guarda relação com a necessidade de rapidez e agilidade do processo, objetivando-se atingir a prestação jurisdicional em menor tempo possível (...)" (Legislação criminal especial comentada.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 189).
Feitas essas considerações de ordem teórica, a despeito dos argumentos trazidos pela parte autora, entendo que a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/95).
Ocorre que é obrigação exclusiva do requerente identificar e qualificar o requerido, consoante dispõe o art. 319, II, do CPC, e art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95, indicando precisamente o seu endereço para citação, ainda mais em se tratando de demanda que tramita pelo rito especial dos juizados especiais, em virtude da vedação expressa à citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei n. 9099/95).
A parte que escolhe demandar perante os juizados especiais tem (ou deve ter) consciência das limitações deste procedimento.
Nesse sentido, não se revela adequado que o requerente, ainda mais sem demonstrar qualquer esforço no sentido de localizar o atual paradeiro do requerido para propiciar a sua citação pessoal, transfira esta responsabilidade ao Poder Judiciário.
Ora, mesmo em um modelo cooperativo de processo, as partes não podem se esquivar das obrigações que lhe são inerentes em uma relação jurídica processual, sob pena de subverter a lógica do devido processo legal.
Vale salientar, ademais, que o acesso aos sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud, Infojud, entre outros), não está ao talante das partes, mas serve ao propósito de auxiliar o Poder Judiciário na execução das medidas que são determinadas.
Dessa maneira, a extinção do feito é de rigor, até porque está evidente que o requerente desconhece o paradeiro do requerido, o que inviabiliza sua citação pessoal e, consequentemente, impede o prosseguimento do feito no âmbito do juizado especial cível (art. 18, § 2º, CPC).
Saliento, por fim, que a extinção do processo nesse momento, sem resolução de mérito, não elimina o direito da parte autora, uma vez que poderá repetir esta demanda quando localizar o requerido, ou então, ajuizar ação perante uma das Varas Cíveis desta Comarca, cujo procedimento admite a citação ficta.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ante a falta de interesse processual, evidenciada pela inadequação da via eleita, já que a não localização da parte requerida torna inadmissível o seguimento do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimada a parte autora. -
06/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:28
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
04/02/2025 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 14:09
de Conciliação
-
04/02/2025 11:09
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian Mendonza Marques (OAB 21652/MS) Processo 0801070-42.2024.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria José de Lima EPP - Réu: Jederson do Nascimento dos Santos - Intimação da parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sobre certidão - citação e intimação negativa, fls. 41. -
02/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:13
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:21
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 17:12
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Christian Mendonza Marques (OAB 21652/MS) Processo 0801070-42.2024.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria José de Lima EPP - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos...(...) Certifico e dou fé que foi designada audiência Conciliação para 04/02/2025 às 16:30h, que será realizada de forma telepresencial.
A(s) parte(s) deve(m), em regra, comparecer presencialmente ao fórum, ficando autorizada, sob sua exclusiva responsabilidade, a participação de forma remota/telepresencial, por intermédio do sistema de videoconferência Teams (Microsoft), desde que possua equipamento eletrônico próprio para esse fim.
Ao optar pela forma remota, a audiência poderá ser acessada através do aplicativo Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ E, após o acesso as salas virtuais, selecionar sala de espera Comarca de Fátima do Sul/MS e, clicar em acessar sala de espera do Juizado Especial da Comarca de Fátima do Sul.
Para isso há necessidade da instalação do aplicativo Microsoft Teams (celular) e, após a instalação acessar o link disponibilizado acima.
Caso o acesso seja realizado (notebook/computador), não há necessidade de baixar o aplicativo, apenas acessar o link acima, para que sejam realizadas as conexões e assim realizar a audiência pelo sistema de videoconferência, conforme horário da pauta (considerando que poderá ocorrer atrasos, aguardar autorização do servidor, para entrar na sala principal de audiência e/ou usar o chat da sala de espera do JEC do aplicativo Microsoft Teams, informar que encontram-se na sala de espera aguardando autorização para participar da audiência).
Fátima do Sul/MS, 22 de outubro de 2024 -
25/10/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:27
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 13:49
de Instrução e Julgamento
-
22/10/2024 13:48
de Conciliação
-
09/10/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Christian Mendonza Marques (OAB 21652/MS) Processo 0801070-42.2024.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria José de Lima EPP - Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do(s) AR(s) negativo(s) ora juntado(s), requerendo o que de direito, sob pena de extinção. -
03/10/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:17
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 14:07
de Instrução e Julgamento
-
19/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 08:01
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 07:43
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 07:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823979-91.2013.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Eder Gleisson Vilches Caprio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2020 15:17
Processo nº 0800150-49.2018.8.12.0052
Sandra de Almeida
Sandra de Almeida
Advogado: Thallyson Martins Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2022 18:06
Processo nº 0000511-12.2024.8.12.0110
Kaick Marques Borges
Alessandro do Nascimento Barboza 0110192...
Advogado: Alvaro Roberto de Oliveira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2024 13:09
Processo nº 0800150-49.2018.8.12.0052
Sandra de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/03/2018 16:40
Processo nº 0800326-14.2024.8.12.0021
Rodrigo Bartoli
Serasa S.A.
Advogado: Osvaldo Dettmer Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2024 18:05