TJMS - 0857368-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
-
10/07/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:03
Remetidos os Autos para destino.
-
02/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:55
Decisão ou Despacho
-
02/04/2025 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 14:12
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB 115451/MG), Sinomar Tiago Rodrigues (OAB 22489BMSMS) Processo 0857368-81.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Lindomar Tiago Rodrigues, Fernanda Borges Stockler Barbosa - Reqdo: Direcional Coruripe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Por todo o exposto, defiro o pedido de fl. 116, e determino que a serventia promova a expedição do alvará referente à quantia depositada na subconta de nº 995390, vinculada à demanda de nº 084277-57.2017.8.12.0001, em favor da parte credora, conforme requerido.
Translada-se cópia deste expediente às demandas de nº 084277-57.2017.8.12.0001 e 0857373-06.2024.8.12.0001.
Feito isto, tornem os autos conclusos para demais deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:07
Remetidos os Autos para destino.
-
06/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB 115451/MG), Sinomar Tiago Rodrigues (OAB 22489BMSMS) Processo 0857368-81.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Lindomar Tiago Rodrigues, Fernanda Borges Stockler Barbosa - Reqdo: Direcional Coruripe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Trata-se de cumprimento provisório de sentença, apresentado Lindomar Tiago Rodrigues e Outro, em face de Direcional Coruripe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Às fls. 33/54, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que existe excesso de execução nos cálculos do credor.
Para subsidiar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, noticiou o depósito de valor incontroverso, havendo nesta data a quantia de R$ 799.900,32 (setecentos e noventa e nove mil, novecentos reais e trinta e dois centavos) disponível em subconta.
Diante disso, e por se tratar de valor incontroverso, autorizo que seja levantada a quantia depositada em favor da parte credora, conforme requerido à fl. 85.
Registra-se, na oportunidade, que apesar do presente feito versar sobre execução provisória, a qual, em regra, condiciona o levantamento de quantia em dinheiro à prestação de caução suficiente pelo credor (art. 520, inciso IV do CPC), não há óbice para que o crédito incontroverso seja levantado pelo credor antes do transito em julgado da ação principal, justamente por não haver risco de dano irreparável.
Nesse sentido, aliás, assim já se posicionou o STJ sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAUÇÃO.
VALORES INCONTROVERSOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória" (AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.048.884/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Assim, proceda a serventia a expedição alvará da quantia incontroversa em favor da parte credora, conforme determinado.
Em seguida, tornem os autos imediatamente conclusos para análise da impugnação apresentada pela parte executada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:20
Apensado ao processo numero do processo
-
11/11/2024 13:08
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB 115451/MG), Sinomar Tiago Rodrigues (OAB 22489BMSMS) Processo 0857368-81.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Lindomar Tiago Rodrigues, Fernanda Borges Stockler Barbosa - Recebo a inicial de Cumprimento Provisório de Sentença, devendo os autos serem apensados ao processo de n° 0841277-57.2017.8.12.0001; II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º).
III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC).
IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525).
V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/10/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:56
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2024 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2024 09:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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