TJMS - 0801967-81.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em "data"
-
31/03/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801967-81.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Adyen do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) Apelante: Fabio Junior da Silva Azevedo Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Fabio Junior da Silva Azevedo Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Adyen do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) Apelado: Shps Tecnologia e Servicos Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Advogada: Ana Carolina da Silva Serra (OAB: 23419/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA PELA INTERNET - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSOS DESPROVIDOS I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor em razão da não entrega de produto adquirido por meio da plataforma Shopee, com pagamento realizado através da intermediadora Adyen do Brasil Instituição de Pagamento LTDA. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando solidariamente as rés à restituição simples do valor pago (R$ 727,81) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Análise da legitimidade passiva da empresa intermediadora de pagamentos; verificação da ocorrência e comprovação dos danos materiais e morais; e revisão do valor fixado a título de indenização extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A empresa intermediadora integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 6.
Comprovada a aquisição do produto e o pagamento realizado, bem como a ausência de entrega e a restituição tardia do valor, efetuada apenas após o ajuizamento da ação, caracteriza-se o dano material. 7.
Configurado o dano moral em razão da violação aos direitos da personalidade do consumidor, diante da negligência na resolução do problema e do sofrimento causado pela frustração e necessidade de recorrer ao Judiciário. 8.
Inviável a restituição em dobro por ausência de comprovação de má-fé das rés, sendo legítima a manutenção da restituição simples. 9.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00, considerado proporcional, razoável e compatível com a jurisprudência do Tribunal, não ensejando enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A empresa intermediadora de pagamentos integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
A devolução do valor pago após o ajuizamento da ação, somada à ausência de solução administrativa eficiente e às frustrações causadas ao consumidor, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por danos morais.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de má-fé, o que não se verifica quando a devolução ocorre, ainda que tardiamente, sem evidência de dolo ou fraude.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1663305/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 09/08/2017.
TJMS, Apelação Cível n. 0806075-74.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 05/05/2022.
TJMS, Apelação Cível n. 0803201-64.2022.8.12.0008, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 31/05/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0839445-76.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 29/04/2024.
TJ-PR, 00062679020228160035, Rel.
Fernanda Bernert Michielin, j: 29/09/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:17
Não-Provimento
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27/03/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801967-81.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adyen do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) Apelante: Fabio Junior da Silva Azevedo Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Fabio Junior da Silva Azevedo Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Adyen do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) Apelado: Shps Tecnologia e Servicos Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Advogada: Ana Carolina da Silva Serra (OAB: 23419/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:49
Inclusão em pauta
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24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801967-81.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Adyen do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) Apelante: Fabio Junior da Silva Azevedo Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Fabio Junior da Silva Azevedo Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Adyen do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) Apelado: Shps Tecnologia e Servicos Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Advogada: Ana Carolina da Silva Serra (OAB: 23419/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 11:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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