TJMS - 0804310-50.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804310-50.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Cristhiane Moraes dos Santos Advogada: Jakeline Belloto Eller (OAB: 84306/PR) Advogado: José Roberto Campanholi (OAB: 114936/PR) Apelada: Dileusa Storque EMENTA - DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSAGENS OFENSIVAS ENVIADAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
LIMITAÇÃO AO ÂMBITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA OU SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
A apelante sustenta que as mensagens enviadas pela parte adversa, contendo termos pejorativos, configuram agressão à sua honra subjetiva, causando sofrimento psíquico e abalo emocional.
Aduz ainda que a revelia da requerida implicaria presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e que os danos não podem ser considerados mero aborrecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se as mensagens ofensivas enviadas pelo aplicativo configuram dano moral indenizável;(ii) estabelecer se a revelia da parte requerida afasta o ônus probatório da parte autora quanto à comprovação do abalo à honra subjetiva ou objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a presença dos elementos dano, nexo de causalidade e culpa, conforme o art. 927 do Código Civil.
As mensagens ofensivas enviadas pela parte requerida ficaram restritas ao âmbito privado, sem repercussão perante terceiros ou interferência significativa na rotina da autora, sendo insuficientes para configurar dano moral indenizável.
A revelia da requerida não afasta o ônus probatório da parte autora quanto à comprovação do alegado dano, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
O ordenamento jurídico brasileiro considera dano moral apenas o sofrimento que excede a normalidade e afeta intensamente o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não se verifica no caso concreto.
Jurisprudência deste Tribunal confirma que, em situações similares, a ausência de prova do abalo à honra impede o reconhecimento do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A configuração do dano moral exige prova de que o ato ofensivo causou abalo significativo à honra subjetiva ou objetiva da vítima.
A revelia não afasta o ônus probatório da parte autora quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927 e 953; CPC/2015, art. 373, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800830-30.2022.8.12.0008, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 31/10/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804310-50.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cristhiane Moraes dos Santos Advogada: Jakeline Belloto Eller (OAB: 84306/PR) Advogado: José Roberto Campanholi (OAB: 114936/PR) Apelada: Dileusa Storque Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:46
Não-Provimento
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29/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta
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15/01/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804310-50.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Cristhiane Moraes dos Santos Advogada: Jakeline Belloto Eller (OAB: 84306/PR) Advogado: José Roberto Campanholi (OAB: 114936/PR) Apelada: Dileusa Storque Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 17:35
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 17:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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