TJMS - 0842738-25.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:19
Arquivado Provisoriamente
-
15/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Cacao Pinto (OAB 9006/MS), Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0842738-25.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Vieira de Jesus Francisco - Réu: Banco do Brasil S/A - Cuida-se de ação proposta por Eva Vieira de Jesus Francisco em face de Banco do Brasil S/A, na qual a autora alega que, após longa carreira no serviço público e ao efetuar o saque de suas cotas do PASEP, surpreendeu-se com o irrisório valor, muito aquém do que razoavelmente se esperava.
Atribui ao réu falha na administração da conta individual vinculada ao programa, com consequente prejuízo patrimonial e moral.
Requer a condenação ao pagamento dos danos materiais apurados em parecer contábil.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual e prescrição.
No mérito, defende que atua como mero agente operador do programa PASEP, inexistindo responsabilidade pelos valores depositados ou por sua correção.
Houve réplica.
Proferiu-se decisão para o fim de suspender o feito.
Na sequência, com a retomada da tramitação, a parte autora foi intimada para apresentar documentos acerca da alegada hipossuficiência, que ao final manifestou. É a síntese do feito.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil Embora o Banco do Brasil atue como agente operador do PASEP, exercendo a função de administrador das contas individuais dos servidores vinculados ao programa, não se pode olvidar que lhe competia, nos termos da LC 08/70 e do Decreto 4.751/2003, creditar nas referidas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar solicitações de saque e efetuar os pagamentos.
Trata-se de obrigação direta e indelegável, cujo inadimplemento configura falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Com efeito, o Tema 1150/STJ pacificou a matéria ao firmar a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Conclui-se, pois, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir regularmente em face do Banco do Brasil S/A. 2.
Da Incompetência da Justiça Estadual em Razão da Matéria (Justiça Federal) O objeto da lide versa sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil por defeituosa administração da conta individual do PASEP, não se tratando de revisão de critérios normativos fixados por órgãos da União, tampouco de cobrança de contribuições de natureza tributária.
A matéria foi definitivamente dirimida pelo STJ no CC 157.738/PE, no qual se fixou que cabe à Justiça Comum processar e julgar ações em que se discute responsabilidade do banco por falhas na prestação do serviço.
No caso vertente, a pretensão de indenização decorre da suposta má gestão da conta, por parte do banco réu, que, remunerado por comissão de serviço, assumiu obrigação específica de administrar os recursos do fundo.
Inexistindo participação da União no polo passivo, e ausente qualquer indício de interesse jurídico direto da Fazenda Pública federal, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual. 3.
Da Prescrição A tese fixada no Tema 1150/STJ é categórica ao reconhecer que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Afasta-se, assim, a aplicação do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto este é exclusivo à Fazenda Pública, e o Banco do Brasil, ainda que sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado.
No caso concreto, a ciência inequívoca do alegado dano material ocorreu em 18/11/2015, data em que a autora sacou o valor de sua conta PASEP e constatou a discrepância em relação ao montante que entendia devido.
A ação foi proposta em dezembro de 2021, estando, pois, dentro do prazo de dez anos.
Ademais, a aplicação da teoria da actio nata impõe que o termo inicial do prazo seja fixado no momento em que o titular do direito toma conhecimento do prejuízo, e não da ocorrência dos saques ou da última movimentação da conta, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (v.g., REsp 1.895.936/TO, DJe 21/09/2023).
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição. 4.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, é assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No caso de pessoas naturais, aplica-se a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, a qual pode ser elidida mediante prova em sentido contrário.
Na hipótese, embora o réu tenha impugnado o deferimento da gratuidade de justiça, argumentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, sobreveio manifestação da parte autora instruída com documentos comprobatórios de sua situação econômica, especialmente a isenção de declaração de imposto de renda e despesas mensais.
Assim, extrai-se dos documentos que a parte autora não possui capacidade de arcar com os custos do processo sem comprometimento do próprio sustento.
Ainda, a parte requerida não apresentou documentos capazes de demonstrar situação de ostentação de bens.
Dessa forma, reconhecendo-se que os elementos constantes dos autos corroboram o estado de necessidade alegado, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora, por inexistirem motivos concretos que justifiquem sua revogação.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEMA REPETITIVO 1300/STJ A controvérsia instaurada nos presentes autos se insere na discussão sobre a distribuição do ônus da prova quanto à legitimidade dos lançamentos efetuados em contas vinculadas ao PASEP, matéria atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Primeira Seção daquela Corte Superior, ao afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, delimitou a seguinte tese controvertida, cadastrada sob o Tema Repetitivo 1300: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Reconhecendo a multiplicidade de feitos em trâmite no território nacional com idêntica questão de direito, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a referida matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente até o julgamento definitivo da controvérsia e a consequente fixação da tese jurídica que norteará a solução do litígio quanto à distribuição do ônus da prova em ações que versem sobre supostos desfalques, débitos não reconhecidos ou ausência de correção em contas vinculadas ao PASEP.
Publicado o acórdão paradigma e certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para o o regular prosseguimento do feito à luz da tese fixada.
Outrossim, ficam resguardadas para momento oportuno eventuais deliberações acerca da inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil ou abertura de instrução, a depender do desfecho da tese repetitiva. Às providências e intimações necessárias -
14/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:45
Decisão ou Despacho
-
05/12/2024 07:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Cacao Pinto (OAB 9006/MS), Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0842738-25.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Vieira de Jesus Francisco - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor de fls. 292/300. -
31/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Cacao Pinto (OAB 9006/MS), Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0842738-25.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Vieira de Jesus Francisco - Réu: Banco do Brasil S/A - Converto o feito em diligência. 1 - Considerando-se que houve o julgamento do IRDR 71/70 (f. 288), dou prosseguimento ao feito. 2 - Tendo em vista que a autora é professora aposentada e recebe duas pensões, as quais, em dezembro/2021, totalizavam a quantia mensal líquida de R$ 7.959,14 (sete mil e novecentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos) - f. 53 e 56, bem como no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, determino a intimação da parte autora, para, em 15 dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de revogação da justiça gratuita outrora deferida.
Com a juntada da documentação, intime-se o réu para manifestação em 15 dias. 3 - Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 16:32
Arquivado Provisoriamente
-
04/04/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:18
Decisão ou Despacho
-
23/01/2023 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/01/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 19:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2022 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2022 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2022 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:58
Recebidos os autos
-
31/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2022 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 21:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2022 17:06
de Conciliação
-
16/05/2022 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2022 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2022 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2022 19:40
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 17:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2022 17:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2022 18:41
de Instrução e Julgamento
-
25/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:43
Decisão ou Despacho
-
23/02/2022 21:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2022 21:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:34
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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