TJMS - 0000602-14.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:01
Prazo em Curso
-
22/08/2025 01:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
08/07/2025 14:27
Prazo em Curso
-
07/07/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 09:47
Prazo em Curso
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 16:11
Expedição em análise para assinatura
-
04/06/2025 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 14:21
Proferida decisão interlocutória
-
02/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:15
Autos preparados para expedição
-
28/05/2025 18:29
Prazo em Curso
-
28/05/2025 18:29
Transitado em Julgado em data
-
05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 18:58
Prazo em Curso
-
24/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rafael Vincensi (OAB 16160/MS), Yara Tebaldi Fontoura (OAB 25784/MS) Processo 0000602-14.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda - Exectdo: Banco Cetelem S.A. - Diante do pagamento da obrigação (fls.40/41), julgo extinta a execução, a teor do art. 924, inc.
II, do CPC.
Promova-se o levantamento da quantia, bloqueada à fls.(40/41) disponível na subconta judicial em favor da parte exequente.
P.R.I.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
23/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 16:28
Emissão da Relação
-
06/04/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 13:59
Registro de Sentença
-
06/04/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 01:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2025.
-
28/02/2025 18:56
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rafael Vincensi (OAB 16160/MS), Yara Tebaldi Fontoura (OAB 25784/MS) Processo 0000602-14.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda - Exectdo: Banco Cetelem S.A. - 1.
Do Sisbajud Tendo em vista a ordem preferencial estabelecida em lei e a possibilidade de se utilizar o meio eletrônico para a penhora de dinheiro, de longe o mais efetivo para a satisfação dos créditos perseguidos em Juízo, DEFIRO a penhora on-line requerida pela parte exequente, por meio do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC, penhorando-se eventuais ativos financeiros encontrados em nome da parte executada, até o montante exequendo (R$ 1.168,42), conforme cálculo apresentado às fls. 28/30.
Caso não haja nos autos o CPF/CNPJ da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias o informe.
Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC, devendo ser informado que, caso nada seja requerido, os valores serão revertidos em favor do exequente.
Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo.
Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo.
Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear.
Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 100,00 (cem reais).
Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente.
Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes.
Decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se, hipótese em que converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 2.
Realizadas as diligências e não localizado valores penhoráveis suficientes para a quitação da dívida, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento até que transcorra o prazo da prescrição intercorrente ou haja manifestação.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
27/02/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 18:31
Emissão da Relação
-
26/02/2025 18:30
Emissão da Relação
-
19/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:22
Proferida decisão interlocutória
-
07/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 17:43
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rafael Vincensi (OAB 16160/MS), Yara Tebaldi Fontoura (OAB 25784/MS) Processo 0000602-14.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda - Exectdo: Banco Cetelem S.A. - Diante da inércia da executada (fl. 22), intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. -
27/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 15:46
Emissão da Relação
-
29/10/2024 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2024.
-
24/10/2024 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/10/2024 18:34
Prazo em Curso
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rafael Vincensi (OAB 16160/MS), Yara Tebaldi Fontoura (OAB 25784/MS) Processo 0000602-14.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda - Exectdo: Banco Cetelem S.A. - 1.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
O executado deverá ser informado de que não ocorrendo o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ainda deverá o executado ser informado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 2.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação à execução, certifique-se. 3.
Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio presumir-se-á como quitação da dívida. 4.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que, havendo pedido de penhora, deverá ser juntada nova planilha de cálculo atualizado, incluindo a multa e honorários advocatícios. 5.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
03/10/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 17:02
Emissão da Relação
-
23/09/2024 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:10
Documento Digitalizado
-
18/09/2024 15:10
Documento Digitalizado
-
18/09/2024 15:09
Documento Digitalizado
-
18/09/2024 15:08
Documento Digitalizado
-
18/09/2024 15:08
Documento Digitalizado
-
18/09/2024 15:08
Documento Digitalizado
-
18/09/2024 15:05
Documento Digitalizado
-
18/09/2024 15:05
Documento Digitalizado
-
18/09/2024 15:03
Apensado ao processo numero do processo
-
18/09/2024 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801100-85.2018.8.12.0043
Joao Antonio Lambert Quinteros
Charles Pires Vieira
Advogado: Joao Antonio Lambert Quinteros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2018 13:39
Processo nº 0812521-67.2019.8.12.0001
Yelum Seguradora S/A
Roberta Nigro Franciscatto
Advogado: Roberta Nigro Franciscatto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2025 14:50
Processo nº 0800952-31.2024.8.12.0054
Sanderson Antonio Araldi
Municipio de Nova Alvorada do Sul - Ms
Advogado: Wesley Froes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/01/2025 18:00
Processo nº 0800005-83.2024.8.12.0051
Fabiano Ignacio Fernandes
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Luis Henrique de Souza Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2024 12:10
Processo nº 0800005-83.2024.8.12.0051
Fabiano Ignacio Fernandes
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Luis Henrique de Souza Matos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2025 16:30