TJMS - 0800948-50.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em data
-
09/02/2025 22:33
Recebidos os autos
-
09/02/2025 22:33
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 22:32
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS), Maria Regina Sestito Neto (OAB 29993/MS) Processo 0800948-50.2024.8.12.0003 - Monitória - Autor: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Vistos, etc.
Devidamente instruído o processo, determino a citação da parte demandada para proceder ao pagamento do montante informado na inicial, em 15 (quinze) dias, lapso temporal este que poderá oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia desta decisão (mandado).
Opostos os embargos, se houver preliminar, alegação de fato constitutivo, desconstitutivo do direito ou juntada de documentos - exceto procuração e cópia de provimentos judiciais -, intime-se a parte embargada para manifestar sobre a defesa, em dez dias (art. 353 do CPC)1.
Do contrário, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial" (art. 701, § 2º, do CPC).
Nos termos dos § 1º da referida norma, uma vez efetuado o pagamento no lapso temporal informado, a parte demandada ficará isenta do pagamento das custas e honorários advocatícios, com a ressalva de que a interposição dos embargos "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória" (art. 702, "caput", do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. -
10/10/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2024 00:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 00:53
Outras Decisões
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10/09/2024 09:30
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2024 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:05
Realizado cálculo de custas
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21/08/2024 09:05
Realizado cálculo de custas
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21/08/2024 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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