TJMS - 0858362-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:35
de Conciliação
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29/11/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 18:14
Transitado em Julgado em data
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18/11/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mário Ângelo Guarnieri Martins (OAB 15363/MS), Saviani Guarnieri Martins (OAB 18389/MS) Processo 0858362-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilza Aparecida Amaral Paião - Ré: Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 354 (nos processos de execução essa regra é aplicada conforme a previsão do art. 775 c/c art. 771, parágrafo único), ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda sem resolução do mérito.
Custas e despesas ex lege, sendo que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (CPC 90) e "sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu" (CPC 90, § 1º).
Sem honorários, considerando que não houve triangularização processual.
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) dê-se eventual baixa, se necessário, expedindo-se o necessário.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação].
Cumpra-se. -
17/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:02
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 13:02
Juntada de tipo de documento
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17/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 20:51
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:51
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 20:51
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 20:51
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 11:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 11:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 11:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mário Ângelo Guarnieri Martins (OAB 15363/MS), Saviani Guarnieri Martins (OAB 18389/MS) Processo 0858362-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilza Aparecida Amaral Paião - Forte nessas razões, CONCEDO a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: I - DETERMINO que o requerido autorize e custeie o tratamento prescrito para a parte autora, consistente na cirurgia e procedimentos indicados necessários para implante de marca-passo câmara dupla (fls. 30/31), a ser realizada por profissional habilitado conveniado ou credenciado da rede da requerida, custeando ainda exames pré-cirúrgicos solicitados pelo profissional que realizará o procedimento, no prazo de até 48 horas contados da intimação.
II - FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da medida, cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 1.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 1.3 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida. 1.4 - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. 1.5 - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. 1.6 -Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 2.3 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.4 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 2.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 3.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".
Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 8 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). 9 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
DO CARTÓRIO: Audiência: 13/12/2024, às 17:40h na sala de audiências do CEJUSC-CIJUS, sito na Rua 7 de setembro, nº 174, bairro Centro, Campo Grande-MS, CEP 79.002-130, telefones: 3317-8683, 98478-2207 (com WhatsApp). -
10/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 17:53
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 17:53
de Instrução e Julgamento
-
09/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 08:04
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 08:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/10/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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