TJMS - 0827903-61.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Tapia Vargas (OAB 10985/MS), Jose Marcio de Almeida (OAB 67657/MG), Alice Franco Sabadini (OAB 163773/MG) Processo 0827903-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Denunciado: Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais na pessoa do seu Representante Legal - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) se a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva do autor, concorrente entre autor e requerido ou exclusiva do requerido; (ii) dano moral [incluindo o estético] e material (iii) se há incapacidade do autor para retornar ao trabalho e para realizar atividades cotidianas. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f.260-261] a produção dos seguintes meios de provas: documental, testemunhal e pericial.
Por sua vez, o requerido OSEIAS VIEIRA [f. 258] os seguintes meios de provas: documental, e pericial.
Por sua vez, a requerido ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS - APVS [f. 258] a provas documental.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental, prova oral (testemunhas) e prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 432, devendo a serventia expedir o necessário. 2 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. 3 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial médica, e nomeio como PERITO: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, FORMAÇÃO ACADÊMICA: Médico, Advogado, Especialista em Ortopedia e Traumatologia, Especialista em Perícias Médicas, Pós-graduado em Medicina do Trabalho, Pós-graduado em Direito do Trabalho, MBA em Administração Hospitalar, Pós-graduado em Cuidados Paliativos, Pós-graduado em Gestão SUS, Pós-graduado em Psiquiatria - E-Mail: [email protected] - E-Mail: [email protected] - Celular: (67) 99216-508 - Celular: (67) 99262-9782.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Delibero o seguinte, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Assim, os honorários serão adiantados pelos REQUERIDOS (Oséias e Ednéia) e pelo AUTOR na proporção de 50% para cada parte . (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
21/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:42
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 23:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 11:18
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 11:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Tapia Vargas (OAB 10985/MS), Jose Marcio de Almeida (OAB 67657/MG), Alice Franco Sabadini (OAB 163773/MG), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0827903-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Pereira Carvalho - Ré: Edineia Diogo de Oliveira Souza, Oseias Vieira de Souza, Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais na pessoa do seu Representante Legal - Intimem-se as partes para no prazo comum de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
23/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Tapia Vargas (OAB 10985/MS) Processo 0827903-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Pereira Carvalho - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
11/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:08
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 08:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 17:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 04:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:54
de Conciliação
-
13/12/2023 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2023 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 09:16
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2023 09:16
Juntada de tipo de documento
-
26/10/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 13:54
de Instrução e Julgamento
-
10/10/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2023 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2023 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2023 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2023 12:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/05/2023 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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