TJMS - 0809815-09.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 18:03
Prazo em Curso
-
15/09/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
-
11/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, não havendo irregularidades que maculem a divisão requerida, com fulcro nos artigos 657, caput do Código de Processo Civil, homologo o plano de partilha dos bens deixados por Paulo Corrêa da Costa (fls. 121/124), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas e outras despesas processuais na forma do artigo 89 do Código de Processo Civil.
Logo, atualize-se o valor da causa no SAJ conforme o valor da herança, pois sobre ele deverá incidir o valor das custas, conforme disposição contida no art. 8º, inc.
V, da Lei n. 3.779/09 (Regimento de Custas deste Tribunal de Justiça).
Sem condenação em honorários, pois cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se os documentos pertinentes conforme o caso (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás).
Se o caso, proceda-se a transferência de valores (art. 659, §2º do CPC), condicionadas à apresentação da certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC.
Outrossim, observe-se as manifestações de p. 132/133 e 135/136, em relação ao pagamento do credor/honorários de advogado e reserva de numerário para eventual pagamento das custas.
Assim, após formalidades (e expedições de praxe, e/ou levantamento de restrições, se for o caso), arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/09/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/09/2025 11:27
Emissão da Relação
-
27/08/2025 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:31
Registro de Sentença
-
27/08/2025 14:31
Procedência
-
01/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 18:23
Prazo em Curso
-
21/01/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/01/2025 13:48
Expedição em análise para assinatura
-
03/12/2024 11:43
Autos preparados para expedição
-
29/11/2024 14:37
Prazo em Curso
-
26/11/2024 13:09
Prazo em Curso
-
23/10/2024 03:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
-
30/09/2024 13:15
Prazo em Curso
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mendonça Paulino (OAB 10712/MS) Processo 0809815-09.2022.8.12.0001 - Inventário - Reqte: Leonora Correa da Costa Demarchi, Carlos Gustavo Correa da Costa, Paula Correa da Costa Pithan -
Vistos.
A parte inventariante requer o pagamento do débito de ITCD com o valor depositado nos autos.
Dentre as atribuições cometidas ao inventariante, o CPC autoriza-o, em seu art. 619, III, a utilizar-se dos bens do espólio para pagamento das dívidas deste, sendo de todo razoável admitir-se que não venha a fazê-lo às suas expensas.
Logo, há a necessidade de recursos para custeio de débitos, cujo pagamento deve ser arcado pelo espólio.
Deste modo, considerando a informação de existência de valor depositado em subconta vinculada aos autos, com a juntada de boleto, autorizo, desde já, o pagamento da guia DAEMS referente ao ITCD com valores constantes na subconta vinculada aos autos, mediante compensação bancária.
Intime-se a inventariante para juntar as guias, com data por vencer, comunicando da juntada ao Chefe de Cartório (67) 3317-3517, a fim de que a compensação ocorra em tempo oportuno.
Após, abra-se vista à Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso do Sul para manifestar quando ao recolhimento do ITCD.
Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil para informar acerca da existência de saldo bancário em nome do de cujus e, em sendo o caso, depositar o valor na Conta Única - TJMS, em subconta vinculada ao presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/09/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 12:31
Emissão da Relação
-
10/09/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 17:32
Proferida decisão interlocutória
-
04/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 17:24
Documento Digitalizado
-
24/04/2024 17:24
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:05
Informação do Sistema
-
06/03/2024 15:05
Apensado ao processo numero do processo
-
29/12/2023 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 20:48
Publicado ato_publicado em 09/10/2023.
-
09/10/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2023 13:34
Emissão da Relação
-
17/08/2023 18:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/07/2023 18:48
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/07/2023 16:37
Prazo em Curso
-
11/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:32
Prazo em Curso
-
06/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 21:54
Publicado ato_publicado em 31/05/2023.
-
31/05/2023 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/05/2023 18:11
Emissão da Relação
-
17/05/2023 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2022.
-
27/06/2022 14:22
Prazo em Curso
-
27/06/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 13:36
Prazo em Curso
-
21/06/2022 20:43
Publicado ato_publicado em 21/06/2022.
-
21/06/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2022 16:55
Emissão da Relação
-
07/06/2022 16:03
Prazo em Curso
-
07/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/06/2022 17:36
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2022 20:44
Publicado ato_publicado em 27/05/2022.
-
27/05/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2022 11:12
Autos preparados para expedição
-
26/05/2022 11:11
Emissão da Relação
-
24/03/2022 11:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2022 11:42
Proferida decisão interlocutória
-
18/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:22
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/03/2022 14:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/03/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805295-15.2023.8.12.0019
Marcos Cardoso
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/11/2023 20:55
Processo nº 0829528-09.2018.8.12.0001
Marlei Albuquerque de Siqueira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 16:35
Processo nº 0001014-84.2022.8.12.0051
Tupimad-Industria de Moveis e Carroceria...
Agropecuaria Espadilha LTDA
Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2022 14:40
Processo nº 0805332-45.2023.8.12.0018
Nair Borges de Sales
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Janete Machado Moreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2023 16:56
Processo nº 0002419-60.2022.8.12.0018
Ministerio Publico Estadual
Welton Caetano de Oliveira
Advogado: Antonio Dias de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2022 17:12