TJMS - 0806807-02.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/09/2025 10:13
Prazo em Curso
-
01/09/2025 09:12
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/08/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 05:29:03, 2ª Vara Cível.
-
08/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 14:47
Emissão da Relação
-
16/06/2025 16:21
Prazo em Curso
-
16/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:42
Prazo em Curso
-
07/06/2025 02:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2025.
-
06/06/2025 14:37
Prazo em Curso
-
22/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:16
Prazo em Curso
-
15/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Fernando Salles Amarães (OAB 282579/SP), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0806807-02.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Henrique Gomes Lima - Réu: Netfibra MS Comunicaçao Ltda - Epp - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) a legitimidade da cobrança indicada na prefacial e b) a existência e extensão dos danos morais alegados pela parte autora.
Passo a ordenar a produção de provas.
Importante salientar, neste ponto, que a relação jurídica subjacente ao mérito desta ação ostenta indiscutível natureza consumerista.
Principio anotando que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de sua alegações, aplico ao caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, e inverto o do ônus da prova exclusivamente quanto ao primeiro ponto controvertido.
Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deve ser oportunizada à ré a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Quanto ao segundo ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025 às 14:30 horas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
I.
Cumpra-se. -
14/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 17:16
Emissão da Relação
-
28/04/2025 12:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/04/2025 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2025 17:27
Despacho Saneador
-
14/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:33
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 02:30:00, 2ª Vara Cível.
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14/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 07:32:06, 2ª Vara Cível.
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14/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:30
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 07:30:00, 2ª Vara Cível.
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18/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 06:56
Prazo em Curso
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Fernando Salles Amarães (OAB 282579/SP), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0806807-02.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Henrique Gomes Lima - Réu: Netfibra MS Comunicaçao Ltda - Epp - Em cumprimento ao despacho de fls. 31/35: Após, intimem-se as partes para especificarem provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
12/02/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 08:09
Emissão da Relação
-
24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 08:48
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0806807-02.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Henrique Gomes Lima - Réu: Netfibra MS Comunicaçao Ltda - Epp - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
10/12/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 14:45
Emissão da Relação
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19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 15:20
Prazo em Curso
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28/10/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 06:47
Prazo em Curso
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0806807-02.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Henrique Gomes Lima - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a ré abstenha-se de incluir o nome do requerente dos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência da dívida questionada nestes autos, até ulterior deliberação deste juízo.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificarem provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
09/10/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 13:01
Prazo em Curso
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08/10/2024 13:00
Expedição de Carta.
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08/10/2024 12:58
Emissão da Relação
-
08/10/2024 07:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/10/2024 07:23
Tutela Provisória
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07/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/10/2024 17:07
Informação do Sistema
-
04/10/2024 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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