TJMS - 0805343-40.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/09/2025 11:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/03/2026 01:30:00, 2ª Vara Cível.
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03/09/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 01:46:13, 2ª Vara Cível.
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03/09/2025 13:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/09/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/06/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
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29/05/2025 18:32
Juntada de Mandado
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29/05/2025 18:32
Juntada de NULL
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22/05/2025 09:28
Prazo em Curso
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21/05/2025 07:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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20/05/2025 07:27
Prazo em Curso
-
20/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Barrenha Filho (OAB 9260/MS), Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0805343-40.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alan Jordan Santos Garcia - Réu: Supermercado Central - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) a existência da dívida questionada na inicial e b) a existência e extensão dos danos morais que o autor afirma ter sofrido.
Passo a ordenar a produção de provas.
Principio anotando que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de sua alegações, aplico ao caso o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, e inverto o do ônus da prova exclusivamente quanto ao primeiro ponto controvertido.
Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deve ser oportunizada à ré a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente conceder-lhe novo prazo para apresentação de documentos.
Quanto ao segundo ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2025 às 13:30 horas.
Intime-se pessoalmente a parte autora, por mandado, para comparecer em juízo e prestar depoimento, sob pena de confissão.
Intimem-se os procuradores das partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifiquem-se-os de que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Defiro a juntada de documentos até a data de realização da audiência.
I.
Cumpra-se. -
19/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:46
Emissão da Relação
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29/04/2025 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/04/2025 10:50
Despacho Saneador
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24/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:02
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
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21/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:00
Prazo em Curso
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Barrenha Filho (OAB 9260/MS), Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0805343-40.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alan Jordan Santos Garcia - Réu: Supermercado Central - Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Às providências. -
10/02/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 21:54
Emissão da Relação
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14/01/2025 10:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/01/2025 10:24
Ajustes na situação do processo - julgamento não concluído
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28/11/2024 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:45
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 01:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 06:34
Prazo em Curso
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0805343-40.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alan Jordan Santos Garcia - Réu: Supermercado Central - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
09/10/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 14:52
Emissão da Relação
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23/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 15:40
Prazo em Curso
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12/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 15:55
Prazo em Curso
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13/08/2024 13:34
Documento Digitalizado
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13/08/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:12
Autos preparados para expedição
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09/08/2024 18:12
Prazo em Curso
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09/08/2024 18:10
Expedição em análise para assinatura
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09/08/2024 17:46
Expedição de Carta.
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09/08/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/08/2024 17:32
Tutela Provisória
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09/08/2024 12:03
Informação do Sistema
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09/08/2024 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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