TJMS - 0800339-41.2024.8.12.0044
1ª instância - Sete Quedas - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
19/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 19:24
Prazo em Curso
-
30/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:34
Prazo em Curso
-
29/05/2025 13:34
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 13:34
Juntada de NULL
-
23/05/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Gomes Desordi (OAB 28112/MS) Processo 0800339-41.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Cesar Aguirre - Intimação das partes a respeito da perícia a ser realizada em 27/06/2025, às 13:40 hs, no PID - Av.
Marechal Dutra, 2111, Centro, Paranhos/MS. devendo a parte autora comparecer munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC. -
22/05/2025 17:56
Prazo em Curso
-
22/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 14:21
Emissão da Relação
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:10
Expedição em análise para assinatura
-
29/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Gomes Desordi (OAB 28112/MS) Processo 0800339-41.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Cesar Aguirre - Intimação das partes a respeito da perícia a ser realizada em 27/06/2025, às 13:40, na sede desta comarca (Rua Rui Barbosa, nº 780, Centro - CEP 79935-000, Fone: (67) 3479-1213, Sete Quedas-MS - E-mail: [email protected]), devendo a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais e exames médicos mais recentes. -
15/04/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 16:43
Prazo em Curso
-
14/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:02
Emissão da Relação
-
11/04/2025 18:09
Autos preparados para expedição
-
11/04/2025 18:08
Prazo em Curso
-
11/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:58
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 01:40:00, Vara Única.
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11/04/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:12
Prazo em Curso
-
09/04/2025 17:12
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 15:47
Documento Digitalizado
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09/04/2025 15:13
Expedição de Carta.
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09/04/2025 14:34
Expedição em análise para assinatura
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03/04/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Gomes Desordi (OAB 28112/MS) Processo 0800339-41.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Cesar Aguirre - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc.
II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além disso, o Ofício nº 060.029/16 AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo designo perícia médica para o dia a ser agendado pelo perito, nomeio o Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos (CRM 5330), inscrito no CPF sob nº *48.***.*61-50, residente à Travessa Vale da Esperança, 005, Santa Marta II, Caarapó/MS, que pode ser contatado pelo e-mail "[email protected]", o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em razão da natureza da perícia e o fato do perito ter que se deslocar até esta Comarca, inclusive com a incidência do disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato, cujo pagamento será realizado também pela Justiça Federal, sendo requisitado após o trânsito em julgado.
Nesse caso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico.
Intime-se o perito nomeado, utilizando-se dos meios disponíveis e necessários, acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias.
Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia.
O procedimento da perícia será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca.
Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistida pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC) da data, horário e local da perícia.
O perito deverá: a) "no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando" (art. 129-A, inc.
II, §1º, da Lei nº 8.213/91); b) responder como quesitos do juízo, nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, os seguintes: I – Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara.
II Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; G) Formação técnico-profissional.
III Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico; C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames).
IV Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID; C) Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados; E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre dae progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial).
Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão; L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando?; M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias)? A partir de quando?; N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?; Q) O(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades cotidianas? R) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
S) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinal de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo.
O perito deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame.
Com a juntada do laudo (art. 129, inc.
II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91): a) caso o mesmo confirme a decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias e retornem para fins de prolação de sentença.
Em havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nova vista. b) caso seja divergente ou o litígio envolver outras questões, cite-se o INSS, pessoalmente (art. 129, § 3º da Lei 8.213/91 e art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação e manifestação quanto a eventual proposta, salientando que o silêncio será interpretado como anuência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se -
02/04/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:05
Emissão da Relação
-
26/03/2025 11:37
Autos preparados para expedição
-
10/02/2025 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 18:14
Proferida decisão interlocutória
-
25/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:10
Prazo em Curso
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Isabella Gomes Desordi (OAB 28112/MS) Processo 0800339-41.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Cesar Aguirre - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Da análise aos autos, vê-se que a parte autora pretende discutir ato praticado por perícia médica federal, razão pela qual, além do cumprimento do disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, também é necessário o cumprimento do contido no art. 129-A da Lei 8.213/91, que traz as seguintes exigências: I Quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Ainda, referido dispositivo legal exige a juntada dos seguintes documentos: II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No caso em tela, observa-se que a parte autora limitou-se a dizer que sofreu um acidente e que causou a "amputação traumática de 03 dedos do lado esquerdo da mão (CID S68.2), nada esclarecendo sobre o contido no inciso I, itens "b", "c" e "d" do art. 129-A da Lei 8.213/91.
Diante disso, determino que a parte requerente, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à omissão descrita no parágrafo anterior, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias. -
01/10/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 14:29
Emissão da Relação
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13/08/2024 11:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:09
Informação do Sistema
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27/06/2024 18:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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