TJMS - 0823237-44.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 09:29
Prazo em Curso
-
12/09/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: "DISPOSITIVO.
Posto isso, com fulcro nas normas dos artigos 487, I, conjuntamente com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Judiciária movida por EDSON TAKATOSHI KANATSU em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS, para reconhecer e declarar a nulidade absoluta do Processo Administrativo de Trânsito de Suspensão do Direito de Dirigir n. 016748/2020 (fls. 15 e seguintes); determinando prontamente que a parte requerida faça cessar todas as consequências nocivas do Processo Administrativo de Trânsito de Suspensão do Direito de Dirigir n. 016748/2020 (fls. 15 e seguintes) aplicadas em detrimento da parte autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial de nulidade jurídica da Infração de Trânsito n.
MS2685226.
Por fim, torno definitiva a tutela antecipada concedida anteriormente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Colendo Juiz Togado.
Campo Grande/MS, 31 de julho de 2025.
Ana Maria Santos de Jesus Silva.
Juíza Leiga. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
13/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:05
Emissão da Relação
-
07/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:50
Registro de Sentença
-
07/08/2025 08:50
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
01/08/2025 17:15
Expedição de NULL.
-
19/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/01/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 21:23
Juntada de Petição de Réplica
-
08/01/2025 13:06
Prazo em Curso
-
08/01/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 05:33
Prazo em Curso
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Vieira dos Santos (OAB 23752/MS), Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0823237-44.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edson Takatoshi Kanatsu -
Vistos.
F. 306: a fim de evitar tumulto processual, em caso de descumprimento da tutela determinada nestes autos, deverá a parte requerente, querendo, propor o cumprimento provisório em autos apartados.
Intimem-se. Às providências. -
03/12/2024 22:21
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 23:10
Emissão da Relação
-
28/11/2024 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:40
Informação do Sistema
-
27/11/2024 19:40
Apensado ao processo numero do processo
-
27/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
26/11/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 08:30
Juntada de NULL
-
15/10/2024 08:30
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Vieira dos Santos (OAB 23752/MS) Processo 0823237-44.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edson Takatoshi Kanatsu - Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de suspender o processo administrativo instaurado contra o autor, os pontos, a exigibilidade da multa decorrentes da suposta infração narrada na inicial, bem como eventuais efeitos da(s) penalidade(s) referente(s) à(s) suposta(s) infração(ões) narrada(s) na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual poderá ser majorada em caso de recalcitrância, bem como de responsabilização do diretor do órgão público por prática de improbidade na modalidade desrespeito aos principios da administração pública.
Em prosseguimento, intime-se e cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Designe-se audiência de conciliação.
Consigne-se que a ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51 , inciso I, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.).
Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 30 (trinta) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Observação: Na ocasião da apresentação da contestação, pela parte requerida, e impugnação, pela parte requerente, deverão manifestar, de forma expressa, acerca de seu interesse na produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: em não havendo apresentação de contestação, certifique-se o decurso do prazo e remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença. Às providências. -
01/10/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 03:30
Prazo em Curso
-
30/09/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 15:04
Prazo em Curso
-
30/09/2024 13:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 13:39
Emissão da Relação
-
30/09/2024 08:40
Emissão da Relação
-
27/09/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/09/2024 11:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 11:42
Emissão da Relação
-
27/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/09/2024 09:38
Expedição em análise para assinatura
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27/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 03:00:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
26/09/2024 19:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 19:30
Tutela Provisória
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26/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:04
Informação do Sistema
-
26/09/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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