TJMS - 0802397-19.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/09/2025 12:21
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
04/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/07/2025 18:05
Prazo em Curso
-
11/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 18:59
Prazo em Curso
-
30/06/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 12:22
Emissão da Relação
-
24/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 15:23
Prazo em Curso
-
29/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 13:21
Emissão da Relação
-
27/05/2025 10:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:35
Registro de Sentença
-
27/05/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ), Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0802397-19.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Íris Regina de Paula Lima, - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º, do mesmo diploma legal), MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: I) os fatos controvertidos; I) os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a sua pertinência; III) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e IV) a justificativa para distribuição do ônus da prova.
Com a manifestação das partes, CONCLUSOS. Às providências. -
12/03/2025 20:21
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 16:58
Emissão da Relação
-
10/03/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ), Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0802397-19.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Íris Regina de Paula Lima, - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Manifeste a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15(quinze) dias. -
19/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 17:49
Emissão da Relação
-
18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 18:46
Prazo em Curso
-
07/02/2025 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 15:30
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
29/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 16:24
Prazo em Curso
-
22/11/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0802397-19.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Íris Regina de Paula Lima, - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Neste exame preliminar não constatei ilegitimidade de partes, nem ausência de condições da ação.
A parte autora está assistida por profissional apto à representação judicial.
Atendendo a petição inicial os requisitos legais, em sede de cognição sumária, RECEBO-A, nos termos do art. 318 e seguintes do CPC.
Inclua-se em pauta para audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 334, caput, do CPC, e atentando-se quanto ao intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma audiência e outra (CPC, art. 334, § 12, e Provimento-CSM nº. 359/2016, art. 4º).
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência acima designada, ressalvando-se-lhe, ainda, acerca da fluência do prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335 do CPC.
Advirtam-se ambas as partes que caso não tenham interesse na autocomposição, deverão assim se manifestar, por petição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º); o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º); e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §§ 9º e 10).
Não havendo composição, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita postulado, sem prejuízo de posterior revogação.
Homologo, ainda, a desistência do pedido de repetição indébito (f. 33), para que produza seus efeitos legais.
Cumpra-se. -
20/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 14:34
Expedição em análise para assinatura
-
19/11/2024 14:31
Emissão da Relação
-
19/11/2024 14:31
Emissão da Relação
-
11/11/2024 17:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 17:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 17:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 17:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 17:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 03:20:00, 1ª Vara.
-
01/11/2024 10:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 02:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 17:22
Prazo em Curso
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0802397-19.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Íris Regina de Paula Lima, - Em que pese o pedido do benefício da justiça gratuita formulado na inicial, analisando detidamente os documentos que a acompanham não vislumbro, por ora, a situação de miserabilidade alegada.
Assim, observando o contido no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte requerente para, em quinze dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos declaração firmada neste sentido, acompanhada, ainda, de documentos idôneos RECENTES (fatura de água e luz, declaração do imposto de renda, fatura de telefone, certidão negativa de registro imobiliário, comprovante de salário - holerite e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar comprovante de endereço atualizado, esclarecer qual o deslinde da reclamação no âmbito administrativo, além de indicar qual foi o número de descontos efetuados, quantificando o quantum que pretende que seja restituído, eis que o pedido deve ser certo e determinado, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Intime-se. -
04/10/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 13:18
Emissão da Relação
-
03/10/2024 08:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 01:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:02
Informação do Sistema
-
02/10/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800036-26.2024.8.12.0109
Maicon Jefferson Karolins
Maria Ramona Morais Magalhaes
Advogado: Jefferson Jose Martins Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2024 09:40
Processo nº 0801395-39.2014.8.12.0019
Banco do Brasil SA
Lemes e Teixeira LTDA. ME
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2014 11:21
Processo nº 0831306-36.2022.8.12.0110
Lda Cred Empresa Simples de Credito LTDA
Moises Martins Cardoso 120885925857
Advogado: Daniele Minski da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2025 18:27
Processo nº 0800687-26.2023.8.12.0034
Ranera Soares Saldanha da Silva
Portoseg S.A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2024 17:16
Processo nº 0800687-26.2023.8.12.0034
Ranera Soares Saldanha da Silva
Portoseg S.A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Geordone Eufrasio do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/12/2023 19:45