TJMS - 0834061-69.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS), Evandro Vitor Barros Munhos - réu-revel Processo 0834061-69.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rebeca Lopes Miranda - Réu: Evandro Vitor Barros Munhos - Sentença de fls. 79/82: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pedido de guarda compartilhada, regulamentação d convivência e pensão alimentícia promovida por R.
L.
M. em face de E.
V.
B.
M., para o fim de partilhar o bem e as dividas, nos termos da fundamentação, cujo resumo segue: - Imóvel Unidade autônoma designada casa 01, situado na Avenida Santiago do Chile, 184, Campo Grande-MS.
Contrato de financiamento 8.4444.2057.061-7: a partilha alcança os valores pagos entre a aquisição do imóvel e a data da separação do casal, além das obrigações decorrentes do contrato.
Eventuais parcelas pagas por um ou outro litigante após a separação de fato poderão ser abatido no crédito do outro, tudo submetido à previa liquidação de sentença.
De outro modo, caso um dos litigantes assuma integralmente o pagamento do saldo devedor do financiamento, ficará obrigado a ressarcir a quota da outra parte quanto a importância relativa as parcelas pagas, devidamente corrigidas até o pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Também, na hipótese da venda do bem, quitado o financiamento, as partes deverão partilhar o saldo, se houver.
Ainda, estabeleço que a requerente terá direito de moradia sobre o imóvel comum, até que se ultime a partilha, tendo em vista que os filhos menores estão sob seus cuidados.
Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença até o efetivo pagamento, o que faço com base no art. 85, §2º inciso IV do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, eis que beneficiários da justiça gratuita (f. 56), nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se.
P.R.I.C." -
02/10/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
-
02/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 06:52
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 06:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/04/2023.
-
12/04/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2023.
-
12/04/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Evandro Vitor Barros Munhos Processo 0834061-69.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Evandro Vitor Barros Munhos - Sentença de fl. 56:"Vistos, etc., Considerando a composição firmada entre as partes quando da sessão de mediação realizada (f. 48/50), tenho por bem, homologar, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre R.
L.
M. e E.
V.
B.
M., e, com amparo no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto, com resolução de mérito, o presente processo.
Dou por transitada em julgado a presente decisão, por força do princípio da preclusão lógica, eis que as partes celebraram um acordo.
Decorrido o prazo legal, adotadas as cautelas e providências pertinentes, arquive-se o presente.
Isento de custas e honorários eis que beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I." -
27/02/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 27/02/2023.
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27/02/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 20:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/02/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 13/02/2023.
-
13/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:25
Homologada a Transação
-
08/02/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 11:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/01/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 14:54
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/01/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 16:13
Juntada de Mandado
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27/01/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 19:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 10:57
Recebidos os autos.
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07/11/2022 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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07/11/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/11/2022 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2022.
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01/11/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 17:40
Recebidos os autos
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07/10/2022 17:40
Decisão ou Despacho
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07/10/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 01:00:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
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16/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 12:10
INCONSISTENTE
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16/08/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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