TJMS - 1402352-33.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 14:43
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/03/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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14/03/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402352-33.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Matheus Monte Morandi Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Murilo Oliveira Fernandes dos Santos.
Advogado: Matheus Monte Morandi (OAB: 27247/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALMEJADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - TESE REJEITADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Inviável falar em revogação ou substituição da prisão preventiva, pois a decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado nos termos do artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, porquanto presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, a qual é materializada pelo modus operandi, cujos contornos são dotados de elevada gravidade concreta, pois o paciente, em tese, participou do transporte de mais de 3000 kg de entorpecente análogo a maconha, além do fato do veículo ter sido preparado para o transporte do entorpecente (o entorpecente estava embaixo da carga de silagem), não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
Coligado a isso, a prisão também se faz necessária, como forma de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não possui vínculo com o distrito da culpa.
II.
Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem o direito de responder ao processo em liberdade, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, tal como nos autos em epígrafe.
III.
Quanto à alegada ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e a pena projetada, cabe frisar que em sede de habeas corpus mostram-se inviáveis maiores incursões sobre a quantidade de pena a ser imposta ou se o cumprimento desta se iniciará em regime diverso do fechado.
IV.
O fundamento ensejador da presente prisão processual (garantia da ordem pública) não pode ser colocado em xeque somente em razão da hipotética quantidade de pena em caso de condenação ou do regime prisional a ser aplicado.
V.
Ordem denegada.
COM O PARECER.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
13/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:57
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
09/03/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/03/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:50
Inclusão em Pauta
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08/03/2023 11:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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08/03/2023 11:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
08/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402352-33.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Matheus Monte Morandi Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Murilo Oliveira Fernandes dos Santos.
Advogado: Matheus Monte Morandi (OAB: 27247/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar em favor de Murilo Oliveira Fernandes dos Santos, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo artigo 33 da lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como trabalho lícito, residência fixa, não possuir personalidade voltada ao crime e não fazer parte de organização criminosa, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais.
Salienta emprego de argumentos genéricos pela autoridade coatora na decisão, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0800198-53.2023.8.12.0045,) permite verificar que a prisão ocorreu após uma operação da DOF (Departamento de Operações de Fronteira), que, supostamente, encontrou no caminhão 147 ( cento e quarenta e sete) fardos de maconha, totalizando 3.060 kg (três mil e sessenta quilogramas).
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 92/94, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida (mais de 3 (três) toneladas de maconha), além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 27 de fevereiro de 2023.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva Relator -
28/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:31
INCONSISTENTE
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402352-33.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Matheus Monte Morandi Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Paciente: Murilo Oliveira Fernandes dos Santos.
Advogado: Matheus Monte Morandi (OAB: 27247/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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23/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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