TJMS - 0843127-39.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:18
Baixa Definitiva
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16/09/2025 12:41
Documento Digitalizado
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16/09/2025 12:41
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 12:40
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16/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 12:54
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:53
Certidão Cartorária
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14/08/2025 17:15
Prazo em Curso
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12/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0843127-39.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Magdalena Izzo Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INADEQUADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada nos Temas 24, 25, 26 e 27 dos recursos repetitivos.
A agravante alega divergência jurisprudencial quanto aos critérios de abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que sua tese encontra respaldo em precedentes do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação dos Temas 24 a 27 do STJ poderia ser reformada; (ii) estabelecer se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade e impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do STJ firmada nos Temas 24, 25, 26 e 27 estabelece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, e que a revisão das taxas exige demonstração concreta de desequilíbrio na relação de consumo. 4) O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base em análise do caso concreto, considerando a desproporcionalidade em relação à taxa média de mercado, o que está em conformidade com o Tema 27 do STJ. 5) A agravante, ao interpor o agravo interno, não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação dos Temas 24 a 27, limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre divergência jurisprudencial. 6) A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e impede o conhecimento do agravo, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF (Súmula 182/STJ). 7) A conduta reiterada da agravante em interpor recursos sem observância da dialeticidade, aliada à ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, revela caráter manifestamente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionada à interposição de novos recursos à quitação da penalidade.
Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade. 3) A alegação genérica de divergência jurisprudencial não supre o ônus de demonstrar distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na decisão recorrida. 4) A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 15:40
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 14:46
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:40
Inclusão em Pauta
-
15/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 07:44
Prazo em Curso
-
25/06/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0843127-39.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Magdalena Izzo Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 70-72 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio dadialeticidade.
I.C. -
24/06/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/06/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
23/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/06/2025 16:39
Certidão
-
27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:48
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
-
21/05/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
-
21/05/2025 01:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0843127-39.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Magdalena Izzo Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/05/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/05/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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20/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:12
Processo Dependente Iniciado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843127-39.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Magdalena Izzo Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843127-39.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Magdalena Izzo Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) Vistos, etc.
Extrai-se da análise dos autos que o recurso está indevidamente preparado, dada a ausência de comprovação quanto ao recolhimento das guias de preparo obrigatório no ato da interposição recursal.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, seu § 4º, que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843127-39.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Magdalena Izzo Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0843127-39.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Magdalena Izzo Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) EMENTA - DIREITO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PODER JUDICIÁRIO COMO FISCALIZADOR DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - DESCONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, sem justificativa plausível, caracteriza abusividade, admitindo a intervenção judicial para reequilibrar o contrato.
A taxa média divulgada pelo Banco Central é parâmetro legítimo para aferição da razoabilidade dos juros pactuados.
Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se o afastamento dos efeitos da mora, conforme entendimento do STJ (Temas 28 e 29).
O agravo interno não trouxe novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática proferida.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastou os efeitos da mora, em ação revisional de contrato proposta por Maria Magdalena Izzo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO a.
Legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.b.
Possibilidade de afastamento dos efeitos da mora diante da constatação de abusividade nos encargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observou a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, especialmente quando os juros remuneratórios excedem, de forma desproporcional, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A argumentação da agravante de que o risco de inadimplência justifica a elevação dos juros não se sustenta sem prova robusta das condições específicas que diferenciem a operação em análise da média de mercado.
A fixação dos juros no limite da taxa média de mercado é medida que busca preservar o equilíbrio contratual, protegendo o consumidor contra práticas abusivas, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao afastamento dos efeitos da mora, a jurisprudência do STJ determina que, reconhecida a abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual, é cabível a descaracterização da mora (Temas 28 e 29).
O agravo interno não trouxe elementos novos ou argumentos suficientes para modificar o entendimento consolidado, motivo pelo qual a decisão monocrática deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, sem fundamentação adequada, é abusiva e pode ser revista judicialmente.
Reconhecida a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, impõe-se o afastamento dos efeitos da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 487, I; 1.021, §4º; 1.026, §2º.
Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, IV e V; 51, §1º.
Código Civil, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 17/12/2009.
STJ, AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 26/08/2019.
TJMS, Apelação Cível n. 0821886-09.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 25/07/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0800571-69.2022.8.12.0029, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 26/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0843127-39.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Magdalena Izzo Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843127-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Magdalena Izzo Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva (OAB: 106319/PR) Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 111629/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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