TJMS - 0869981-70.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
-
28/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/02/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0869981-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ademar Pereira de Castilho Advogado: Sandro Nerry Alves de Almeida (OAB: 15297/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE- SAQUES INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças de atualização monetária sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
No caso, sequer seria o caso de inverter o ônus da prova, já que tal benefício não é automático (ope legis), mas decorre da análise judicial (ope judicis), o que não é o caso dos autos, tendo em vista o acervo probatório existente, inclusive a prova pericial apresentada à inicial.
Ademais, não restou comprovada desconformidade da aplicação dos índices de correção monetária e juros legalmente estabelecidos no saldo da conta PASEP, e assentada a inaplicabilidade dos índices mencionados pelo Apelante/Requerente, descabe falar-se em pagamento de diferenças.
Também não se comprovou a existência de saques indevidos, porquanto os descontos no saldo da conta referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos pagamento eram depositados em sua conta corrente sob as rubricas "Pgto Rendimento Fopag" e "Pgto Rentimento C/C".
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:13
Não-Provimento
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25/02/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:25
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 08:31
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 08:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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