TJMS - 0804651-32.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 01:20
Emissão da Relação
-
30/07/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:55
Juntada de NULL
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25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
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20/03/2025 17:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/03/2025 12:04
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:46
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), João Costa Neto (OAB 19497/ES) Processo 0804651-32.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Aparecido Queiroz - Réu: Banco Bradesco S/A - A parte Autora formulou pedido de gratuidade judiciária e, em razão de sua posição social, à luz do que dispõe a norma insculpida no parágrafo 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determinou-se que fosse demonstrada a necessidade.
Peticionou reiterando o pedido de justiça gratuita e juntou comprovantes.
Há, porém, que condicionar a concessão do benefício à prova do estado de pobreza, da qual não se desincumbiu a parte Autora.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (RT 686/185).
Não se nega o teor do dispositivo legal, isto é, do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, prevendo a simples afirmação da parte na própria petição inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, essa norma deve ser interpretada à luz da ordem constitucional vigente e diante dos preceitos processuais.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Como visto, a própria Carta Magna, que garantiu ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, assegurando os mais variados meios para se pleitear os direitos inerentes à pessoa humana, exigiu a comprovação de insuficiência de recursos.
Assim, deve ser a norma infraconstitucional interpretada conforme a Constituição, devendo o postulante da justiça gratuita comprovar a necessidade.
A parte Requerente trouxe aos autos comprovante de rendimentos anuais na monta de R$ 361.448,53 (trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), não podendo ser considerado hipossuficiente, conforme jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: "E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A efetiva comprovação da alegada miserabilidade jurídica, impõe o deferimento do pedido de justiça gratuita.(...) Isso porque, da análise do expediente de página 10, percebe-se que o recorrente possui uma remuneração bruta de R$ 3.500,00; montante, no entanto, que não ultrapassa o valor máximo (R$ 5.000,00) que esta Câmara Cível entende como cabível para deferimento do pedido de justiça gratuita.(...)". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405761-90.2018.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 25/07/2018, p: 26/07/2018).
A decisão coaduna recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de que, para garantir menos subjetivismo às decisões, os parâmetros para definição da hipossuficiência devem seguir aqueles definidos pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE n. 198/2019.
Portanto, nas Comarcas de Entrância Especial, fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária aqueles que auferem renda mensal individual limitada a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos. (Precedentes: TJMS.
Agravo de Instrumento - Nº 1408099-66.2020.8.12.0000 - Campo Grande. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho.Julgado em 19.01.2021; Agravo de Instrumento - Nº 1410708-22.2020.8.12.0000 - Iguatemi. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho.
Julgado em 11.12.2020).
Portanto, considerando que o salário mínimo vigente a época da decisão era R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), são considerandos hipossuficientes para o recolhimento das custas judiciais aqueles que auferem renda mensal individual de até R$ 4.942,00 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais).
Deste modo, dada a comprovação de renda individual do Autor não se caracteriza como hipossuficiente, razão pela qual o benefício deve ser indeferido.
Recolha o autor as custas do processo, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. -
13/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 20:43
Emissão da Relação
-
14/02/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 17:44
Gratuidade da Justiça
-
26/11/2024 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:34
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), João Costa Neto (OAB 19497/ES) Processo 0804651-32.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Aparecido Queiroz - Réu: Banco Bradesco S/A - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
26/09/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 12:13
Emissão da Relação
-
05/09/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 14:31
Outras Decisões
-
01/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 07:16
Emissão da Relação
-
26/06/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 09:59
Emissão da Relação
-
06/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:14
Informação do Sistema
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28/05/2024 16:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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