TJMS - 0805552-09.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:33
Juntada de NULL
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08/08/2025 12:23
Prazo em Curso
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08/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 07:48
Expedição em análise para assinatura
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02/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 16:14
Emissão da Relação
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30/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2025 03:30:00, 2ª Vara Cível.
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30/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 03:58:58, 2ª Vara Cível.
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25/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 19:07
Juntada de NULL
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10/03/2025 19:07
Juntada de Mandado
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10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 07:44
Prazo em Curso
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0805552-09.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline de Campos Santana Almeida - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se houve falha na prestação dos serviços da parte ré e b) a existência e extensão dos danos morais alegados na prefacial.
Com efeito, em que pese a parte autora ter se utilizado dos serviços da parte ré como insumo para sua atividade empresarial, aplica-se o CDC no caso em vertente em virtude da aplicação da teoria finalista mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica da parte autora.
Nesse sentido, destaco o entendimento do c.
STJ: "(...) 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 1787192 BA 2020/0293935-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Grifei.
Feitas essas considerações, reconheço a incidência do CDC ao caso sob exame e, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova, exclusivamente em relação ao primeiro ponto controvertido.
Por conseguinte, entendo que deve ser oportunizada ao réu a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente conceder-lhe novo prazo para apresentação de documentos.
Para elucidar os fatos reputo prudente deferir a produção da prova testemunhal, para cuja finalidade designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2025 às 16 horas.
Intime-se pessoalmente a parte ré, via mandado, para constituir preposto e comparecer em juízo para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como as partes, por meio de seus procuradores para apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. Às providências. -
27/02/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 14:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 04:00:00, 2ª Vara Cível.
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26/02/2025 16:19
Emissão da Relação
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26/02/2025 15:42
Prazo em Curso
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05/02/2025 10:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 10:32
Despacho Saneador
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11/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:41
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0805552-09.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline de Campos Santana Almeida - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento -
18/11/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 14:44
Emissão da Relação
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29/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/10/2024 09:35
Prazo em Curso
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0805552-09.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline de Campos Santana Almeida - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
04/10/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 11:06
Emissão da Relação
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27/09/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 14:57
Prazo em Curso
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06/09/2024 14:57
Expedição de Carta.
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06/09/2024 11:21
Expedição em análise para assinatura
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04/09/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2024 17:00
Emissão da Relação
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29/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 11:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/08/2024 11:36
Recebida petição inicial
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16/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:07
Informação do Sistema
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15/08/2024 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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