TJMS - 0801358-58.2024.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em "data"
-
31/03/2025 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801358-58.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelada: Maria Cardoso de Brito Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS NA FORMA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTO MENSAL DE VALOR ÍNFIMO (R$ 45,00 - QUARENTA E CINCO REAIS).
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Mantém-se a sentença que declarou ilegais os descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora, porquanto ausente qualquer prova da adesão à contribuição associativa. 2.
Embora seria o caso de determinar-se a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, porquanto ausente qualquer hipótese de engano justificável, extrai-se que a autora não recorreu da sentença, sendo impertinente alterar a forma da restituição das quantias, que deverá ocorrer na forma simples, sob pena de reformatio in pejus, e consequente nulidade. 3.
A sentença deve ser reformada, entretanto, em relação ao dano moral, porquanto restou demonstrado que a autora não sofreu nenhum abalo psicológico de ordem significativa, considerando ter havido descontos de quantia ínfima em seu benefício previdenciário, os quais duraram apenas 7 (sete) meses e não revelaram prejuízo algum à sua subsistência, tratando-se, pois, na hipótese, de mero aborrecimento. 4.
Recurso parcialmente provido. -
27/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 19:03
Provimento em Parte
-
26/03/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801358-58.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelada: Maria Cardoso de Brito Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 21:34
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 01:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 14:01
Expedição de "tipo de documento".
-
21/03/2025 14:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060832-40.2010.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2010 08:03
Processo nº 0822812-17.2024.8.12.0110
Gislaine Pereira dos Santos Moreira
W 20 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Josue Ramalho Sulzer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2024 12:41
Processo nº 0900892-74.2024.8.12.0019
Ministerio Publico Estadual
Adriano dos Santos
Advogado: Vicente Aquino Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2024 17:19
Processo nº 0800007-95.2023.8.12.0016
Divanete Mariana Benetoli
Fundo de Previdencia Social dos Servidor...
Advogado: Adelmo Antonio Urban
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2023 11:57
Processo nº 0900892-74.2024.8.12.0019
Adriano dos Santos
Adriano dos Santos
Advogado: Vicente Aquino Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2025 13:05