TJMS - 0800304-06.2022.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 04:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:01
Autos preparados para expedição
-
18/06/2025 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 13:23
Recebida petição inicial
-
16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 12:11
Juntada de Informações
-
24/03/2025 11:34
Autos preparados para expedição
-
20/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:27
Autos preparados para expedição
-
20/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em data
-
27/01/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:24
Prazo em Curso
-
17/01/2025 18:24
Prazo em Curso
-
17/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:35
Prazo em Curso
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS) Processo 0800304-06.2022.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcela Ferreira de Jesus Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgo parcialmente procedente o pedido de Marcela Ferreira de Jesus Rocha para o fim de condenar o requerido a implantar o benefício de incapacidade temporária no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, a contar do requerimento do benefício em via administrativa, ou seja, 21/01/2021 (fl. 24).
Sem prejuízo das parcelas pretéritas acima fixadas, nos termos do art. 60, § 8° da Lei n. 8.213/91, fixo o prazo de 02 (dois) anos para o recebimento do auxílio-doença, conforme orientação médica, a contar da implantação do benefício previdenciário que será realizada.
A parte autora poderá ser submetida a nova avaliação pelo INSS dentro desse período estabelecido, em data a ser estipulada pela autarquia Ré, a fim de verificar se persiste sua incapacidade para o labor (art. 60, § 10º da Lei n.º 8.213/91), não podendo ser o benefício cessado sem a referida avaliação.
As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde a citação válida (Súmula 204 do STJ) observando-se o Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Em atenção ao 85, §3º, do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, visto que não existe isenção legal na Justiça Estadual.
Deixo de encaminhar os autos para remessa necessária visto que o valor do débito evidentemente não alcança 1.000 (mil) salários-mínimos e depende de simples cálculo aritmético para tornar-se líquido.
Se ainda não foi feito, requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Empós, libere-se em favor do Perito o valor dos honorários.
Havendo recurso voluntário, considerando a sistemática prevista no artigo 1.010, § 3º, do CPC, intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado desta sentença e remetam-se os autos à CEAB para implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Vindo o comprovante de implantação do benefício, intime-se a autora para apresentar os cálculos em 30 (trinta) dias.
Vindo os cálculos, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a requerida para manifestar-se sobre eles no prazo de 30 (trinta) dias e façam os autos conclusos na sequência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:45
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 16:00
Emissão da Relação
-
25/11/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:52
Registro de Sentença
-
25/11/2024 16:52
Com Resolução do Mérito
-
30/10/2024 16:51
Desapensado do processo número do processo
-
30/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS) Processo 0800304-06.2022.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcela Ferreira de Jesus Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Acerca da interposição do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ausente informação acerca da concessão de efeito suspensivo, cumpra-se na íntegra a decisão proferida às fls. 284/286. Às providências e intimações necessárias. -
09/10/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:43
Emissão da Relação
-
03/10/2024 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 19:25
Proferida decisão interlocutória
-
20/09/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:03
Informação do Sistema
-
02/09/2024 17:03
Apensado ao processo numero do processo
-
02/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
26/08/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:47
Emissão da Relação
-
23/07/2024 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 18:27
Proferida decisão interlocutória
-
16/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 09:36
Prazo em Curso
-
16/03/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
07/03/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:41
Emissão da Relação
-
08/02/2024 18:36
Prazo em Curso
-
08/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 18:35
Documento Digitalizado
-
19/01/2024 18:42
Prazo em Curso
-
22/09/2023 02:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2023.
-
13/09/2023 07:54
Prazo em Curso
-
12/09/2023 20:48
Publicado ato_publicado em 12/09/2023.
-
12/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2023 14:02
Emissão da Relação
-
06/09/2023 18:20
Autos preparados para expedição
-
06/09/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 18:19
Documento Digitalizado
-
09/08/2023 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2023.
-
18/07/2023 17:05
Prazo em Curso
-
18/07/2023 17:04
Documento Digitalizado
-
15/07/2023 14:38
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 09:54
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2023 08:00
Emissão da Relação
-
04/07/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
26/06/2023 10:23
Autos preparados para expedição
-
26/06/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2023 11:03
Emissão da Relação
-
22/06/2023 11:40
Autos preparados para expedição
-
21/06/2023 21:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 15:50
Proferida decisão interlocutória
-
20/01/2023 00:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2022 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/10/2022.
-
23/09/2022 01:22
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 20:51
Publicado ato_publicado em 14/09/2022.
-
14/09/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:28
Emissão da Relação
-
13/09/2022 16:27
Prazo em Curso
-
13/09/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 01:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:41
Documento Digitalizado
-
29/06/2022 11:01
Prazo em Curso
-
29/06/2022 11:00
Documento Digitalizado
-
29/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:27
Expedição de Carta.
-
21/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:23
Autos preparados para expedição
-
20/06/2022 20:45
Publicado ato_publicado em 20/06/2022.
-
16/06/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2022 12:49
Emissão da Relação
-
23/05/2022 10:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2022 10:25
Outras Decisões
-
26/04/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 08:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
25/04/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 08:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 08:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/04/2022 18:31
Informação do Sistema
-
21/04/2022 18:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/04/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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