TJMS - 0800701-94.2024.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em data
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06/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 04:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0800701-94.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vera Lúcia Teixeira Casteliano - Réu: Banco Bradesco S/A - O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da postura da parte autora, que a despeito da claridade do despacho, não atendeu à determinação de correção da peça exordial.
A partir da lição cristalina estampada no art. 321, parágrafo único, do CPC, vê-se que, sendo determinado à parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do Estatuto Processual Civil que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada para, em quinze dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesta comarca, sob pena de extinção.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - Ação REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO/DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO - EMENDA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora não atendeu aos requisitos expostos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a inépcia da presente demanda, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0813870-34.2021.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 22/03/2022, p: 24/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL - EMENDA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora não atendeu aos requisitos expostos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a inépcia da presente demanda, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802260-12.2021.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 07/03/2022, p: 11/03/2022).
Isto posto, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do Estatuto Processual Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, também do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, que restam inexigíveis ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em verbas honorárias em razão da ausência de integração da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. -
29/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:26
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:26
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 03:07
Decorrido prazo de parte
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30/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0800701-94.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vera Lúcia Teixeira Casteliano - Réu: Banco Bradesco S/A - Verifico que a parte não juntou comprovante de residência, documento indispensável para a análise da competência.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, sob pena de extinção prematura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos o documento pertinente à analise do pedido da competência.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos na fila de iniciais. Às providências necessárias. -
09/10/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:27
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 22:31
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 22:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/08/2024 22:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 22:29
Expedição de tipo de documento.
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27/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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