TJMS - 0845375-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
I - Intime-se o inventariante pessoalmente para promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção (art.485, III do CPC/2015).
II - Em havendo êxito na intimação via telefone (SITRA), aguarde-se o prazo legal de 05 dias, e, em NÃO ocorrendo impulsionamento pela parte, tornem conclusos para possível sentenciamento.
III -
Por outro lado, em não havendo êxito na intimação via telefone (SITRA), então, intime-se pessoalmente por correio, para promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção (art.485, III, c/c art.274, do CPC/2015, ressaltando-se desde já que, nos termos do §único desta norma, consideram-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada).
IV - Decorrido o período, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Int. - 
                                            
04/09/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 19:18
Autos preparados para expedição
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03/09/2025 19:16
Emissão da Relação
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20/08/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:57
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janir Gomes (OAB 12487/MS), Jeferson Lopes de Oliveira (OAB 22187/MS), Letícia Maria da Silva Monfort (OAB 26565/MS) Processo 0845375-41.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Marcia Danielle Neris da Silva Jara - Inventariado: Marlene Neris da Silva - Intimação da inventariante para assinar o termo expedido à f. 47, no prazo de 5 (cinco) dias. - 
                                            
07/05/2025 09:53
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 12:38
Emissão da Relação
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29/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janir Gomes (OAB 12487/MS), Jeferson Lopes de Oliveira (OAB 22187/MS), Letícia Maria da Silva Monfort (OAB 26565/MS) Processo 0845375-41.2024.8.12.0001 - Inventário - Reqte: Neander Nantes Gonçale, Marcia Danielle Neris da Silva Jara, Mauricio Cassio da Silva Jara, Marcos Antonio Neris da Silva Jara, Aryadne da Silva Gonçale - Inventariado: Marlene Neris da Silva - I - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pela de cujus Marlene Neris da Silva.
II - Nomeio para o cargo de inventariante Marcia Danielle Neris da Silva Jara, a quem incumbe: a) em 05 dias, a partir da disponibilidade do documento no SAJ/TJMS, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015), incumbindo à própria parte realizar a impressão, assinatura e posterior digitalização do termo assinado (nomeando o documento como 'Termo de compromisso'); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC/2015; c) com as primeiras declarações, incumbe anexar documentos eventualmente pendentes: - documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros; - a representação processual de cada herdeiro ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; - a representação processual dos cônjuges dos herdeiro (apenas em caso de eventual renúncia ou transmissão); - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (acessando o Registro Central de Testamentos On-Line).
III - Apresentadas as primeiras declarações citem-se os herdeiros, legatários, e o cônjuge/companheiro acaso não representados (art.626, do CPC/2015).
IV - Expeça-se edital, nos termos do art.626, §1º, do CPC/2015.
V - Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art.627, do CPC/2015), com ou sem manifestação, vista à Fazenda Pública.
VI - Defiro os benefícios da justiça gratuita. - 
                                            
28/04/2025 10:51
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 18:19
Prazo em Curso
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25/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/04/2025 14:16
Expedição em análise para assinatura
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25/04/2025 14:16
Retificação de Classe Processual
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25/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/04/2025 14:02
Emissão da Relação
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21/03/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
21/03/2025 18:39
Despacho Saneador
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09/02/2025 07:53
Informação do Sistema
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09/02/2025 07:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 07:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2024.
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09/10/2024 12:01
Prazo em Curso
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09/10/2024 10:27
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Janir Gomes (OAB 12487/MS) Processo 0845375-41.2024.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Neander Nantes Gonçale, Marcia Danielle Neris da Silva Jara - Inicialmente, considerando que a pretendida união estável somente pode ser declarada nos autos de Inventário se comprovada a concordância de todos os herdeiros, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de trazer aos autos documento que comprove sua legitimidade para requerer a abertura do inventário (sentença judicial declaratória ou escritura pública de reconhecimento).
Por sua vez, acaso não disponha de comprovação documental e pretenda o reconhecimento da união estável de forma incidental no presente feito, deverá formular o respectivo pedido e, neste caso, deverá anexar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado pelo herdeiro Sr.Marcos Antonio, e eventuais demais herdeiros, demonstrando assim, que há concordância de todos.
Porém, caso não haja anuência do/s herdeiro/s, então, incumbe deduzir o pleito de união estável nas vias ordinárias, nos termos do art.612, do CPC/2015.
Int. - 
                                            
08/10/2024 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 14:29
Emissão da Relação
 - 
                                            
23/09/2024 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
23/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:15
Retificação de Classe Processual
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02/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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